TJPI - 0801256-26.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:50
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801256-26.2023.8.18.0045 APELANTE: ANTONINA EUGENIO SOARES Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE DO CONTRATO.
CLÁUSULAS CLARAS E DESTACADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a transferência dos valores acordados foi realizada para a conta da consumidora; a correta e comprovada transferência dos valores estabelece uma das bases para a legitimidade do acordo entre as partes.
A parte apelante alega que a assinatura por biometria facial não é válida, estando ausentes informações acerca da origem dos contratos refinanciados; os comprovantes juntados aos autos, não são suficientes para demonstrar depósito de valores na conta bancária da recorrente ou que ele tivesse utilizado tais valores.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato assinado digitalmente por biometria facial é válido, se está de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que se refere à clareza nas cláusulas e à cobrança de encargos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato assinado eletronicamente, por biometria facial, possui validade jurídica plena e conforme jurisprudência dominante, é legal, sendo válida sua utilização desde que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as condições e encargos financeiros envolvidos.
No caso vertente, a regularidade da avença foi comprovada pelo banco apelado, que juntou aos autos instrumento do contrato assinado digitalmente, bem como comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante.
Não há evidências de fraude ou vício de consentimento no contrato firmado, afastando-se, portanto, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “A validade do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente é reconhecida, equiparando-se aos contratos físicos, quando amparado por provas que atestam sua autenticidade”. 2. “inexistência de fraude e a regularidade da contratação afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 54 e 54-B.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801256-26.2023.8.18.0045 Origem: APELANTE: ANTONINA EUGENIO SOARES Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINA EUGÊNIO SOARES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação, sob o fundamento de que o banco apelado juntou a comprovação da realização do negócio jurídico bem como colacionou aos autos o comprovante de débitos realizados com o cartão.
Na apelação interposta, a parte autora/recorrente, alega, em síntese: não ficou comprovada a existência de contratação válida, pois a assinatura por biometria facial não é válida e não houve juntada de TED.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado, nas contrarrazões, reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado; afirmou não ter procedido de má-fé e assim, não há falar em dano material nem moral.
Ao final, requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 21410851, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante (ID 21387028), bem como o instrumento de contrato (ID 21387030), formalizado digitalmente, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pela contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
Não procede a alegação de ausência de informações acerca da origem dos contratos refinanciados e que os comprovantes juntados aos autos, não são suficientes para demonstrar depósito de valores na conta bancária do recorrente, pois todas essas informações estão claramente dispostas no instrumento contratual, assinado digitalmente pela contratante/apelante, sem violação ao dever de informação.
Com efeito, diante do conjunto probatório, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:02
Conhecido o recurso de ANTONINA EUGENIO SOARES - CPF: *39.***.*05-87 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 09:40
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801256-26.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONINA EUGENIO SOARES Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:48
Juntada de manifestação
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30/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/11/2024 17:44
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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