TJPI - 0800237-46.2018.8.18.0049
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-46.2018.8.18.0049 APELANTE: MARIA BATISTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, IGOR MARTINS IGREJA APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
ATOS INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por advogado condenado solidariamente com a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da propositura de ação após o falecimento da outorgante da procuração, ocorrido antes do ajuizamento da demanda.
O recorrente pleiteia a exclusão da penalidade, sustentando a inexistência de dolo e a ausência de legitimidade para sua responsabilização nos próprios autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado pode ser validamente responsabilizado nos próprios autos por litigância de má-fé quando a ação é ajuizada após o falecimento da parte outorgante da procuração; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos dos atos praticados por procurador após o falecimento da parte representada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação acarreta a extinção do mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando inexistentes os atos praticados posteriormente por falta de capacidade postulatória.
A responsabilização direta do advogado por litigância de má-fé no processo é incabível, uma vez que os arts. 79 a 81 do CPC endereçam a penalidade às partes, e não ao patrono, salvo hipótese de conluio, cuja apuração deve ocorrer em ação própria, conforme art. 32 do Estatuto da OAB.
A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que a sanção por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente ao advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilização decorrer de ação própria (AgInt no AREsp 1.722.332/MT).
O art. 104, § 2º, do CPC prevê que o advogado que atuar sem poderes responderá pelas despesas e eventuais prejuízos se não regularizar a representação, hipótese que deve ser analisada em ação própria.
Admitir a condenação direta da parte falecida e de seu patrono, sem processo específico de apuração de culpa ou dolo, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação extingue o mandato conferido ao advogado, tornando inexistentes os atos praticados posteriormente.
A condenação do advogado por litigância de má-fé exige apuração em ação própria, sendo incabível sua responsabilização direta nos autos principais.
A responsabilidade do advogado por prejuízos decorrentes de atuação sem poderes deve observar o disposto no art. 104, § 2º, do CPC, mediante ação específica.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 77, 80, 81, 104, § 2º; EOAB (Lei 8.906/1994), art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; TJSP, Apelação n. 0021809-60.2011.8.26.0002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Piva Rodrigues, j. 24.02.2015.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800237-46.2018.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARIA BATISTA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA BATISTA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao constatar que a autora faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, em 04/12/2017, sendo que a demanda foi proposta apenas em 17/02/2018.
Ainda, condenou os advogados da parte autora por litigância de má-fé, com imposição de multa de 5% do valor da causa para cada um, fundamentando a decisão na tentativa de induzir o juízo a erro, diante do ajuizamento de ação por pessoa falecida, dentro de um contexto de demandas repetitivas e predatórias que sobrecarregaram a unidade jurisdicional.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a ação foi proposta de boa-fé, com base em consulta à Receita Federal que indicava CPF com status regular.
Sustenta que a morte da autora não era conhecida no momento do ajuizamento, e que a procuração foi concedida enquanto ela ainda estava viva.
Argumenta que a condenação por litigância de má-fé aos advogados é indevida, pois não cabe tal penalidade diretamente nos autos, sendo a responsabilização disciplinar competência da OAB, conforme art. 77, §6º do CPC, citando precedentes do STJ em apoio.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois comprovou-se que a autora faleceu antes da propositura da ação.
Argumenta que os advogados, mesmo após anos de tramitação do processo, não informaram o óbito ao juízo, o que caracteriza má-fé.
Reforça a validade da condenação imposta, citando jurisprudência que admite a responsabilização do causídico em casos de flagrante ausência de capacidade postulatória por falecimento da parte antes do ajuizamento.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21943410, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento: VOTO Ao analisar os autos, observa-se que o falecimento de MARIA BATISTA FERREIRA ocorreu em 15/12/2017 (ID 18332311), sendo anterior ao ajuizamento da presente ação, que foi proposta em 17/02/2018 (ID 18332269).
Dessa forma, é necessário reconhecer que, no momento do ajuizamento da demanda, o procurador da autora já não detinha poderes para representá-la, uma vez que o falecimento implica na extinção do mandato, conforme dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil.
Em razão disso, os atos praticados pelo procurador após o óbito de Maria Batista Ferreira são considerados inexistentes, pois foram realizados sem mandato válido, o que inviabiliza a capacidade postulatória.
No entanto, cabe destacar que há legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para recorrer contra sanção imposta por litigância de má-fé, conforme decidido: “A parte autora detém legitimidade extraordinária, concorrente com o seu patrono, para impugnar excerto da sentença que condena o advogado, solidariamente com a autora, a pagar por indenização e multa por litigância de má-fé.
Desnecessidade de o advogado interpor recurso específico.
Conhecimento dessas matérias ventiladas no recurso” (Apelação n. 0021809-60.2011.8.26.0002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Piva Rodrigues, j. 24.02.2015).
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do CPC, exige a demonstração de dolo da parte, mediante conduta intencional que comprometa o regular andamento do processo.
O art. 80 do CPC define os atos que configuram litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao processo ou usar o processo para fins ilegais, entre outros.
O art. 77 do CPC também estabelece deveres às partes e seus procuradores, entre eles, agir com lealdade, expor os fatos conforme a verdade e não promover atos desnecessários.
Além disso, o art. 32 do Estatuto da OAB prevê que o advogado responde por atos praticados com dolo ou culpa, mas eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, especialmente nos casos em que haja conluio com a parte para prejudicar o adversário.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Assim, eventual conduta dolosa ou culposa do advogado deve ser apurada separadamente, não sendo cabível sua condenação à multa por litigância de má-fé diretamente nos autos. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Adianto entendimento quanto à responsabilidade por despesas processuais, o art. 104 do CPC dispõe que o advogado pode atuar sem procuração apenas em situações urgentes ou para evitar preclusão, devendo regularizar a representação em até 15 dias.
Caso não o faça, os atos serão ineficazes em relação ao suposto representado, cabendo ao advogado responder por despesas e eventuais prejuízos.
Conforme o caso, a ação foi ajuizada após o falecimento da autora, fato que torna ineficaz a procuração e, consequentemente, os atos processuais praticados.
Ainda que o advogado alegue desconhecimento do óbito, isso não o exime da responsabilidade prevista no art. 104, § 2º, do CPC.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Admitir o contrário implicaria em transferir para a parte falecida — sem ciência do processo — a responsabilidade por possíveis perdas e danos, o que não se mostra razoável nem juridicamente aceitável.
Assim, deve ser afastada a condenação do advogado apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas a eventual responsabilidade por perdas e danos deve recair pela parte que deu causa, devendo ser proposta em ação oportuna.
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR Teresina, 29/06/2025 -
04/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 05:21
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 05:19
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 06:41
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 04:11
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/04/2023 05:27
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 05:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 05:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:17
Decorrido prazo de IGOR MARTINS IGREJA em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2020 11:25
Juntada de Certidão
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22/04/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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