TJPI - 0801664-11.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
28/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de NILO CORREIA MAIA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-11.2023.8.18.0047 APELANTE: NILO CORREIA MAIA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé; (ii) saber se a parte autora alterou a verdade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima. 4.
Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada, assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima”. 2. “Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 81 do CPC.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801664-11.2023.8.18.0047 Origem: APELANTE: NILO CORREIA MAIA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por NILO CORREIA MAIA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovado que a parte autora celebrou o negócio jurídico e se beneficiou do correspondente produto.
Com isso: declarou a validade do contrato objeto da ação, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e condenou a parte autora por litigância de má-fé, cuja multa fixada foi de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.
Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: não agiu de forma dolosa; não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante.
Na decisão de ID 22030108, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, referente à condenação por litigância de má-fé. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, afirmando que a parte alterou a verdade dos fatos quando afirmou na inicial que não teria celebrado contratos com o requerido.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos.
Lado outro, não se comprovou dolo da parte autora, pois, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante.
Com efeito, neste particular a sentença deve ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.
Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
30/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:03
Conhecido o recurso de NILO CORREIA MAIA - CPF: *00.***.*89-68 (APELANTE) e provido
-
26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801664-11.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILO CORREIA MAIA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de NILO CORREIA MAIA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-73.2019.8.18.0052
Dinoralva Rodrigues de Sousa
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2019 16:53
Processo nº 0801812-02.2022.8.18.0065
Joana Maria da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2022 08:54
Processo nº 0801812-02.2022.8.18.0065
Joana Maria da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 11:51
Processo nº 0802460-81.2024.8.18.0074
Francisca Elane Carvalho Pereira
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Marilac Abreu de Freitas Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 14:06
Processo nº 0801664-11.2023.8.18.0047
Nilo Correia Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 15:38