TJPI - 0800588-73.2019.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800588-73.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Dinoralva Rodrigues de Sousa contra Banco Pan.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 77209473).
Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 8.069,26 em favor da autora Dinoralva Rodrigues de Sousa, CPF 002. 187. 553-76, por meio de transferência na conta : Banco do Brasil, Agência: 1065, Conta Corrente: 166887. b) R$ 8.069,26 referente honorários, a serem transferidos a conta da patrona do requerente: NOME: EDUARDO MARTINS VIEIRA CPF: *85.***.*23-87 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0609-2 CONTA CORRENTE: 35184-9 Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
10/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:13
Baixa Definitiva
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10/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:47
Decorrido prazo de DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:57
Conhecido o recurso de DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *02.***.*55-76 (APELANTE) e provido em parte
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20/07/2024 21:48
Juntada de manifestação
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02/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2024 07:09
Juntada de petição
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02/07/2024 07:08
Juntada de petição
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 08:41
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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