TJPI - 0811890-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:54
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811890-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: JOAO RODRIGUES SABINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO RODRIGUES SABINO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora na inicial que é beneficiária da Previdência Social, titular do benefício nº 1518606072, foi surpreendida com descontos consignados excessivos, o que levanta suspeita de fraude.
Os descontos ocorreram entre 02/2021 e 06/2022, relativos a um empréstimo do Banco Bradesco S/A, com parcelas de R$ 179,22 e valor total de R$ 7.793,37 (contrato nº 0123425695026).
Diante dessa irregularidade, a autora recorre ao Judiciário, requerendo a anulação do contrato referido, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 44895004).
Suscitou preliminares.
No mérito, afirmou que, ao contrário do que alega na inicial, a parte autora celebrou o contrato objeto da ação, e que ora vem a juízo alegar suposta inexistência/nulidade.
O valor liberado para a parte autora foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as medidas preliminares, uma vez que já foram objeto de julgamento em ID 63720261.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu completamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a parte requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que a autora efetivamente tivesse firmado contrato, não juntou cópia do contrato entabulado entre as partes.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 0123425695026.
No entanto, incontroverso que foi disponibilizado numerário à autora, no valor de R$ 1.700,00, consoante documentos encartados em ID 44895011.
Logo, impõe-se que as partes sejam restituídas ao estado anterior à avença, a fim de se evitar o vedado enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários).
Assim, não só o réu tem o dever de restituir integralmente os valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, como esta tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição; ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.
Do pedido de repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples.
Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados.
Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples.
Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2.
A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4.
Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro.
Do pedido de indenização por danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este juízo também registra a adoção de novo entendimento.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Especial 2.161.428/SP, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação concreta do dano.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Nesse contexto, entendo que, no caso dos autos, não houve uma demonstração efetiva de violação a direito da personalidade da autora, capaz de atrair a compensação pelo dano moral, sobretudo porque entre a data de início dos descontos e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a dois anos.
Esse período de inércia demonstra que os descontos, ainda que indevidos, não representaram significativo abalo psicológico à autora, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, pois não comprovou-se que aquela firmou o contrato nº 0123425695026 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação.
Ressaltada a possibilidade de compensação de valores da restituição devida pelo réu com a valor a restituir pela parte autora, em decorrência da comprovação da quantia disponibilizada pelo Banco ao postulante no montante de R$ 1.700,00 (ID 44895011); a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes. c) julgo improcedente o pedido de reparação civil a título de danos morais.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais finais.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimação realizada pelo diário.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:27
Determinada diligência
-
15/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2023 12:07
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/08/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
10/04/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RODRIGUES SABINO - CPF: *50.***.*90-00 (AUTOR).
-
22/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806368-79.2023.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Ruhany Caroline de Lima Magalhaes Melo
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 11:03
Processo nº 0838803-77.2021.8.18.0140
Leticia Lima de SA Cruz
Adtalem Educacional do Brasil S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0806368-79.2023.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Ruhany Caroline de Lima Magalhaes Melo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2023 15:55
Processo nº 0800776-75.2025.8.18.0078
Francisco das Chagas de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 15:01
Processo nº 0838803-77.2021.8.18.0140
Adtalem Educacional do Brasil S/A
Leticia Lima de SA Cruz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 14:04