TJPI - 0833449-66.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833449-66.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FRANKLIS LIMA LEAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:05
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833449-66.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FRANKLIS LIMA LEAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de RANKLIS LIMA LEAL, devidamente qualificadas nos autos.
Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente pretende a apreensão do bem e consolidação do mesmo em sua posse, conforme disciplina o DEC.
LEI 911/69.
Juntou documentos.
Deferida a liminar e apreendido o bem, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos.
A requerida apresentou contestação. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
A demanda se consubstancia na inadimplência da parte ré, uma vez que embora tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, quedou-se inerte.
Embora citada, não contestou ou purgou a mora.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
O procedimento foi todo observado, não havendo qualquer nulidade.
Teses revisionais suscitadas na contestação DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras .
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise de mérito, mormente por se tratar de tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de Súmula de sua jurisprudência e entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, conforme se verá nas considerações a seguir.
DA MORA DO DEVEDOR A suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos e capitalização ilegal de juros.
Ocorre que, segundo o STJ ( Resp 1.061.530-RS ), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual. 2.3.1.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês da contratação se encontra dentro da média praticada pelo mercado.
Com efeito, em que pese as taxas de juros anual e mensal contratadas sejam ligeiramente superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado.
A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média .
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, notadamente porque os respectivos percentuais não ultrapassam quantitativo superior a uma vez e meia a taxa prevista no contrato.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O STJ posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2a Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de nº 541, de modo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ. 2a Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) e da taxa de juros anual prefixada.
Sendo relevante observar que tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil c/c art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito.
Consoante dispõe o decreto-lei 911/69, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:07
Expedição de Carta rogatória.
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03/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANKLIS LIMA LEAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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22/09/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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