TJPI - 0824220-87.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824220-87.2021.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ARYEL KYLSON ROSA MARTINS MEMORIA, JULIANO AYRES DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco dos Santos Carvalho.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta ausência de ilicitude e defende a validade da inscrição, além de invocar a existência de supostas inscrições preexistentes.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação moral atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação de notificação prévia viola o art. 43, §2º, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a comunicação formal ao consumidor para permitir-lhe a adoção das providências cabíveis. 4.
A ausência de prova do envio da notificação prévia impõe o reconhecimento da ilicitude da inscrição e, conforme entendimento pacificado no REsp 1.061.134/RS, configura dano moral presumido (in re ipsa), ainda que haja dívida válida. 5.
Não restou comprovada a existência de outras inscrições preexistentes, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ e mantém a caracterização do dano. 6.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROCESSO Nº: 0824220-87.2021.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, ora apelado.
Na sentença (ID 54426432), o d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: conceder a tutela antecipada e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida discutida, sob pena de multa; condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 21019485), o apelante sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justificasse a condenação, pois a negativação decorreu do exercício regular de direito, diante da inadimplência da parte autora em contrato válido.
Aduz, ainda, que havia outras inscrições preexistentes em nome do autor, o que afastaria a configuração de dano moral, à luz da Súmula 385 do STJ.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (ID 21019490), o apelado requer o desprovimento do apelo.
Defende que não houve comunicação prévia da negativação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC, circunstância que configura inscrição indevida e gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência pacificada.
Certidão nos autos atesta intempestividade das contrarrazões (ID 21019491).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versam os autos acerca de suposta negativação indevida do autor perante os órgão de crédito SPC E SERASA, em razão do inadimplemento de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes.
Da análise aos autos, a autora juntou documento (ID 21019094) que comprova que houve a inclusão se seu nome em cadastro de inadimplentes em razão da dívida discutida nestes autos, sem nenhuma inscrição preexistente, como alega o banco.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira não comprovou o envio da notificação do apelado para o endereço do apelante.
Isso por que sequer cumpriu a determinação de apresentar a notificação extrajudicial, de modo que não é possível verificar se o apelado de fato foi notificado da inscrição do débito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. 1.
Não cabe recurso especial por alegada ofensa a circular do Banco Central. 2.
Na linha da pacifica jurisprudência deste Tribunal, o SERASA e o SPC, quando importam dados do CCF para inscrição em seus respectivos cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia ao devedor O comando do art. 43 do CDC, dado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou ao banco sacado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 169.212/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Assim, de acordo com a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, ausente a prova de notificação prévia ao consumidor, comunicando-lhe o apontamento negativo, a fim de lhe ser possível adotar as providências constantes do art. 43, §3º, do CDC, tem-se que lhe assiste razão e frente ao descumprimento legal, ensejando a responsabilidade pela compensação do dano moral.
Esse é o entendimento do STJ e desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : AgRg nos EDcl no REsp 686744 RJ 2004/0141570-2 Processo: AgRg nos EDcl no REsp 686744 RJ 2004/0141570-2 Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Julgamento: 06/12/2012 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 12/12/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.
VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie. 3.
Agravo regimental não provido.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. 2.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”. 3.
In casu, verifico, contudo, que a empresa Apelada apresentou, nos documentos de ID origem n° 22901203, a comprovação de envio de carta com a notificação da inscrição da dívida em questão no SPC BRASIL. 4.
Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelante. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-54.2020.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 ) No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)” Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 04:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802117-08.2021.8.18.0069
Jose Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2021 09:26
Processo nº 0855444-38.2024.8.18.0140
Ducimar de Oliveira Cavalcante
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 20:55
Processo nº 0800495-94.2021.8.18.0067
Andre Luis de Araujo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2021 13:09
Processo nº 0800177-78.2025.8.18.0162
Zaine Alves Benvindo de Sousa Martins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Kariell Leitao Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2025 17:08
Processo nº 0800495-94.2021.8.18.0067
Andre Luis de Araujo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 09:12