TJPI - 0800113-88.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800113-88.2022.8.18.0060 EMBARGANTE: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contratação de empréstimo realizado por meio digital.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando a ausência de instrumento contratual válido. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a validade do instrumento contratual do empréstimo. 3.
O órgão colegiado fundamenta adequadamente a decisão ao registrar expressamente que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, com adesão voluntária do contratante.
Comprovou ainda, a transferência do valor. 4.
A jurisprudência dos tribunais reconhece a validade da contratação digital de empréstimos consignados quando há manifestação inequívoca de vontade do contratante. 5.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para a interposição de embargos de declaração. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS, em face do acórdão (ID. 19635851), proferido nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0800113-88.2022.8.18.0060), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.
Nas razões recursais (id. 20512269), o embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não consta nos autos contrato válido firmado pelo embargante.
Reafirma a nulidade do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira.
Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Nas contrarrazões (id. 21724805), a instituição financeira afirma que o embargante busca reexame de matéria já discutida.
Sustenta ter comprovado a realização e cumprimento do contrato.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso, na medida que não foi apresentado instrumento contratual ou comprovante de transferência válido.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 19635851), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante (Id. nº 12936958 – extrato terminal de autoatendimento) e que a parte autora/apelante não é analfabeta (Id. nº 12936938).
Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor do requerente (Id. nº 12936955 – R$ 1.320,00).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.” Com efeito, considerando a validade do instrumento contratual e a comprovação do recebimento do valor, não há que se falar em nulidade.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:42
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
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29/03/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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