TJPI - 0800301-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800301-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BALDOINO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.,.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FRANCISCO BALDOINO , em face da sentença (ID 58738806), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material.
Alega o embargante, em breve síntese, ausência de manifestação quanto ao pedido de gratuidade pleiteado. É o relatório.
De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais".
Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
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04/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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