TJPI - 0000258-79.2013.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000258-79.2013.8.18.0033 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ELVIRA ALVES DA COSTA GOMES Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Durante a tramitação do processo, foi constatado o falecimento da autora anteriormente à prolação da sentença de mérito.
A ausência de habilitação dos sucessores levou à prática de atos processuais sem representação válida no polo ativo da demanda. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a regular habilitação dos sucessores, é válida ou deve ser anulada por vício processual decorrente da ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
A morte da parte autora antes da sentença acarreta, nos termos do art. 313, I, do CPC, a suspensão do processo, exigindo a habilitação dos sucessores, conforme os arts. 110 e 689 do CPC. 4.
A ausência de sucessores regularmente habilitados compromete a capacidade processual válida no polo ativo, tornando nulos os atos praticados após o óbito. 5.
A sentença proferida sem que tenha havido a substituição processual devida é nula de pleno direito, por inexistência de pressuposto subjetivo de validade processual. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG SA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0000258-79.2013.8.18.0033), que lhe move ELVIRA ALVES DA COSTA GOMES.
Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando o óbito da parte autora em data anterior (óbito em 02/07/2017) à prolação da sentença(proferida em 21/03/2023, id. 16399578). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, dele conheço.
II.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.
Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." Sobre a matéria, colaciono o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, verbis: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
No caso concreto, é incontroverso que o apelante JOSE FAUSTINO DOS SANTOS faleceu em 02/04/2017 (ID. 16399604), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (21/03/2023 – ID. 16399578), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo ativo da demanda.
Assim, observa-se que, no caso em análise, o falecimento do autor ocorreu muito tempo antes da prolação da sentença.
Destarte, o Juízo a quo não tinha conhecimento sobre o fato e proferiu sentença após o falecimento da parte autora.
Portanto, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.
Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para processamento do feito, com a regular sucessão processual, observando-se a data do óbito da apelada, bem como reconheço a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 04:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 07:27
Conclusos para despacho
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17/06/2021 07:26
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:26
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:11
Decorrido prazo de ELVIRA ALVES DA COSTA GOMES em 15/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:22
Decorrido prazo de BMG em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 09:27
Recebidos os autos
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25/08/2020 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2019 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 14:28
Distribuído por sorteio
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12/07/2019 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/07/2019 14:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/01/2019 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/01/2019 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2018 17:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/08/2018 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-20.
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17/08/2018 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2018 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/08/2018 14:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/08/2018 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/08/2018 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2018 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-06-12.
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11/06/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2018 14:10
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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05/06/2018 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/06/2018 16:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/06/2018 16:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2018 07:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 00:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 14:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-04.
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03/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2018 15:59
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2017 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/11/2017 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/2015 13:36
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/015 01:11, sala de audiências.
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18/11/2015 13:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/11/2015 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2015 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2015 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2015 15:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/12/2014 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/12/2014 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2014 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2014 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2014 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/10/2014 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2014 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2014 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2013 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/05/2013 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2013 09:22
Juntada de Outros documentos
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30/04/2013 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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30/04/2013 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2013 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2013 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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20/03/2013 09:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2013 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2013 12:41
Distribuído por sorteio
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27/02/2013 12:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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