TJPI - 0801485-68.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801485-68.2022.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO PIRES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. sob o fundamento de caracterização de advocacia predatória e ausência de interesse processual. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na alegação de advocacia predatória, quando não indica à parte autora os vícios que devem ser sanados. 3.
A extinção do processo com base em vícios da petição inicial exige, nos termos do art. 321 do CPC, que o juiz intime previamente a parte autora para emenda ou complementação, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 4.
A ausência de oportunidade para manifestação da parte autora configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. 5.
A mera existência de ações similares, por si só, não justifica a qualificação da demanda como predatória, tampouco autoriza a extinção sumária do feito sem dilação probatória. 6.
A sentença que indefere a inicial, sem apontar o vício, incorre em nulidade. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PIRES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801485-68.2022.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
No despacho (id.15787934), o d. juízo de origem solicitou manifestação do advogado sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa, sem indicar os documentos necessários para emendar à inicial.
Na sentença (id. 15787939), o d. juízo de origem, verificada a caracterização de demanda predatória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.
Nas razões recursais (id. 15787943), o apelante aduz que o magistrado extinguiu o feito sem oportunizar as partes a se manifestarem, em descumprimento ao disposto no art. 10, do CPC.
Alega violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nas contrarrazões (id. 15787959), a instituição financeira apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente diante da caracterização da advocacia predatória. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
PRELIMINARES 1.Da Ausência de Dialeticidade Recursal: Em sede de contrarrazões, sustenta a instituição financeira apelada, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade pela apelante, de forma que requer o não conhecimento do recurso.
Entretanto, em que pese as alegações do apelado, verifica-se que o presente recurso se ateve à fundamentação contida na sentença proferida na origem.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento em demanda predatória e no abuso do direito de litigar da parte.
Sabidamente, em processos dessa natureza, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. É cediço que nesses casos aplica-se o poder geral de cautela do Juiz consistente na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Ocorre que, no caso concreto, o magistrado solicitou manifestação do advogado sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa, sem indicar os documentos necessários para emendar à inicial.
Após, o Juízo a quo proferiu sentença de extinção da ação sob alegação de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem indicar as supostas irregularidades e assim oportunizar à parte autora emendar a inicial ou se manifestar sobre as supostas irregularidades suscitadas pelo magistrado.
Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais.
Além disso, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ainda que o magistrado tenha identificado a ocorrência de litigância repetitiva, essa constatação não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sem a devida oportunização à parte autora. É verdade que, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, se faz necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.
O Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 127/2022 aponta aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Todavia, in casu, o Magistrado determinou a intimação da parte apelante sem indicar os vícios que deveriam ser sanados.
O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para correção de supostos vícios ou sem indicar os vícios a serem sanados, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap.
Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual.
Pontua-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício (s) na petição inicial, indicando o que deve ser corrigido ou complementado ou requerendo a apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:56
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 21:08
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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