TJPI - 0800541-72.2020.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:35
Juntada de petição
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800541-72.2020.8.18.0082 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: MARIA JULIA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso do banco, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta, com fundamento na ausência das formalidades legais exigidas.
O banco agravante alegou a regularidade do contrato, ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de má-fé e descabimento da indenização por danos morais, pleiteando a reforma da decisão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é válido diante da ausência de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado. 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 do TJPI.
A ausência dessas formalidades implica a nulidade do negócio jurídico. 4.
Jurisprudência de diversos tribunais reforça a nulidade de contratos digitais com pessoas analfabetas sem observância das formalidades, reconhecendo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados e, em certos casos, danos morais. 5.
Conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ, a devolução em dobro do indébito se justifica quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da má-fé subjetiva do fornecedor. 6.
De acordo com a modulação de efeitos fixada nesse precedente, a restituição em dobro aplica-se apenas aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, devendo-se adotar a restituição simples para os valores cobrados anteriormente. 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão (ID. 21440419), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800541-72.2020.8.18.0082, que deu parcial provimento ao recurso da parte agravada.
Nas razões recursais (ID. 21791060), o agravante sustenta, em síntese: a inexistência de falha na prestação dos serviços, a legalidade do contrato e da utilização do cartão de crédito consignado, com comprovação de saque no valor de R$ 936,29 (novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), e ausência de má-fé, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defendeu ainda a ausência de dano moral e, alternativamente, a necessidade de moderação do valor arbitrado.
Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada para que fosse mantida a sentença de improcedência.
Nas contrarrazões (ID 22622269), a agravada reiterou, em síntese, a inexistência de relação contratual com o banco, a ausência de TED e de contrato formal válido, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, invocando a aplicação do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 37 do TJPI.
Sustentou a correção da decisão monocrática, reforçando a configuração da falha na prestação dos serviços e a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.
II.
MÉRITO A decisão monocrática impugnada conheceu dos recursos e deu parcial provimento apenas ao apelo da instituição financeira, a fim de ajustar a forma de restituição do indébito, determinando que os valores descontados antes de 30/03/2021 fossem restituídos de forma simples e, após essa data, em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Quanto ao apelo da autora, visando à majoração da indenização por danos morais, negou-se provimento, fundamentando-se, entre outros pontos, na inexistência de contrato válido nos termo do art. 595, do CC, bem como das Súmulas 37 do TJPI.
O agravante alega a existência de prova da regularidade do contrato, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a legalidade do contrato e da utilização do cartão de crédito consignado, com comprovação de saque no valor de R$ 936,29 (novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), e ausência de má-fé, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defendeu ainda a ausência de dano moral e, alternativamente, a necessidade de moderação do valor arbitrado.
Todavia, não assiste razão à agravante.
A Súmula nº 37 do TJPI foi editada precisamente para estabelecer que os contratos digitais celebrados por pessoas analfabetas devem observar as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência dos demais tribunais pátrios: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizou a compensação do valor creditado na conta da parte autora.
A parte autora busca a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais.
O banco réu, por sua vez, sustenta a validade do contrato e pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto é válido diante da ausência das formalidades essenciais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a necessidade de majoração ou redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A formalização de contrato de empréstimo consignado por consumidor analfabeto exige o cumprimento de requisitos específicos, como assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJ-PI.
A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, sempre que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado.
O montante fixado na sentença em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução. 6.
Correta a compensação entre os valores descontados indevidamente e o montante creditado na conta da parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito. 7.
A correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto a dos danos morais tem como marco inicial a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios incidem desde a citação, considerando-se a origem contratual da relação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro. 9.
Recurso do banco réu não provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo. 2.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do abalo sofrido pelo consumidor. 4.
A compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante creditado na conta do consumidor é admissível para evitar o enriquecimento ilícito. 5.
Os juros moratórios sobre os danos materiais e morais incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide, respectivamente, da data do prejuízo e do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487; Súmula 297 do STJ; Súmulas 37 do TJ-PI, 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJ-MG, AC nº 10000220057723002, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 10.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831395-64.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) - Grifou-se Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Inversão do ônus da prova.
Contrato bancário firmado por pessoa analfabeta.
Ausência de assinatura a rogo e testemunhas.
Nulidade do negócio jurídico.
Indenização por danos morais.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca de Oliveira Ferreira contra decisão que julgou procedente em parte a demanda para declarar a nulidade do contrato bancário firmado com o Banco Bradesco S.A. e determinar a devolução de valores cobrados indevidamente.
A parte autora recorre para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
O Banco Bradesco S.A. interpõe recurso buscando a validade do contrato firmado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é válido e se há direito à indenização por danos morais. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato bancário celebrado com a autora analfabeta; e (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais e qual o valor adequado para a reparação.
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297).
Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova ao caso concreto. 5.
A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, pois não apresentou cópia assinada pela autora nem demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados.
Sendo a autora analfabeta, o contrato deveria observar os requisitos do art. 595 do CPC, exigindo assinatura a rogo e testemunhas, o que não ocorreu. 6.
Nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI, a ausência dos requisitos formais invalida o contrato, tornando-o nulo.
A nulidade do contrato gera o dever de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Quanto à indenização por danos morais, a responsabilidade objetiva do banco decorre do art. 14 do CDC.
O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a contratação irregular causou abalo significativo à autora.
O valor indenizatório foi majorado para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
Recurso do banco desprovido. 9.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas, nos termos do art. 595 do CPC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI." "2.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI." "3.
Na relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, quando verossímil sua alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC." "4.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando demonstrado que a conduta do fornecedor gerou prejuízo ao consumidor, sendo devida a indenização correspondente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-06.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) - Grifou-se Note-se que a decisão agravada corretamente aplicou as disposições contidas na Súmula nº. 37, deste e.
TJPI, que exige, na contratação com analfabeto, a observância das disposições contidas no art. 595, do CC, o que não se evidenciou na espécie, aplicando, por consequência da nulidade contratual, a modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, extraído do julgamento do EAResp 676.608/RS, e, ainda, a manutenção no quantum indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil) reais, com supedâneo na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível deste e.
TJPI.
Nesse contexto, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC, razão por que deve ser mantida incólume a decisão agravada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Mantenho incólume a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800541-72.2020.8.18.0082 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA JULIA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:45
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:26
Juntada de petição
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26/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:38
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido em parte
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25/11/2024 08:38
Conhecido o recurso de MARIA JULIA DA SILVA - CPF: *89.***.*67-04 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 08:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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