TJPR - 0002311-51.2016.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
11/06/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
03/06/2024 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 18:16
PRESCRIÇÃO
-
29/04/2024 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 22:16
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 01:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/05/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2023 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2023 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2021 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2021 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002311-51.2016.8.16.0011 Processo: 0002311-51.2016.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/01/2016 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): DALTON MASSATO MIURA (RG: 69888178 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*40-96) Rodovia BR-277 Curitiba-Paranaguá, 2850 CASA 01, lado par - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-115 - Telefone(s): 9991-8083 / 9895-7088 LUIZA APARECIDA DOS SANTOS MIURA (RG: 68873231 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*02-90) RD CURITIBA PARANAGUA BR-277, 2850 CASA - JARDIM DAS AMERICAS - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3359-2386 / 9895-7088 I.
Observa-se dos autos que os acusados apresentaram resposta à acusação e suscitaram, preliminarmente, a inépcia da denúncia, com o argumento de ausência de justa causa e inexistência de indícios de materialidade e autoria.
Alternativamente, pugnaram pela absolvição sumária (mov. 73.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que não se aplicam as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal (mov. 78.1).
II.
Preliminar de mérito de rejeição da denúncia A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 41.1): “Fato I: Na data de 05 de janeiro do ano de 2015, por volta das 11h45min, na residência das Partes, situada na na Rodovia BR-277, número 2.850, bairro Jardim das Américas, nesta Capital, o denunciado Dalton Massato Miura, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua irmã e ora vítima Tatyana Tatiko Miura, uma vez que desferiu contra a mesma socos e puxões de cabelo, resultando em lesões, conforme boletim de ocorrência de pg. 3, termo de declaração de pg. 5 e laudo conclusivo acerca do exame de lesões corporais de pg. 17, todas da numeração digital.
Fato II: Ato contínuo, nas mesmas condições de local e tempo do fato anterior, a denunciada Luíza Aparecida dos Santos Miura, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua cunhada e ora vítima Tatyana Tatiko Miura, uma vez que desferiu contra a mesma socos e puxões de cabelo, resultando em lesões, conforme boletim de ocorrência de pg. 3, termo de declaração de pg. 5 e laudo conclusivo acerca do exame de lesões corporais de pg. 17, todas da numeração digital.” À luz do artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 12.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistentes na conduta dos acusados terem, supostamente, praticado lesão corporal contra a vítima (b) as circunstâncias espaço-temporais do suposto delito, uma vez que indica a data, o horário e o local em que os réus, em tese, praticaram os delitos; e (c) a qualificação da conduta prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 29 e artigo 61, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Assim, ao contrário do que os acusados sustentam (mov. 73.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Já no que toca ao argumento de que não há justa causa, a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído aos acusados.
Portanto, importa fazer as seguintes ponderações que afastam a tese de rejeição da denúncia: primeira, o laudo pericial realizado pela vítima demonstrou que houve ação contundente; e, segunda, a vítima relatou as agressões na presença da Autoridade Policial e a sua palavra tem relevância nos casos concretos, os quais versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acrescente-se que todas as imputações são suficientemente claras e permitem que os réus exerçam o direito de defesa, além de estarem embasadas em elementos de informação que induzem, prima facie, à rejeição das teses de ausência de justa causa, de inexistência de indícios de materialidade e autoria e de absolvição sumária.
Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida [1].
Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade exigem a instrução processual.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro saneado o processo.
IV.
Indo em frente, defiro o pedido para produção de prova oral (mov. 73.1).
VI. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VII.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 - item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VIII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e expedir o respectivo mandado.
IX.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
06/07/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:25
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
22/06/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:27
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 17:20
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAIR DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAIR DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/02/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 22:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 06:23
Recebidos os autos
-
22/12/2020 06:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/12/2020 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 17:38
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:38
Juntada de DENÚNCIA
-
17/07/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
08/07/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2016 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2016 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0000243-31.2016.8.16.0011
-
01/04/2016 14:51
Recebidos os autos
-
01/04/2016 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2016 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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