TJPI - 0803860-64.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803860-64.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA FERREIRA REU: BRADESCO FINANCIAMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 29 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:56
Juntada de petição
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803860-64.2021.8.18.0033 APELANTE: ROSA MARIA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO. 1.Apelação cível interposta visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por consumidora analfabeta, a qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, diante da ausência de contratação válida e dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, diante da ausência de assinatura a rogo, conforme exigido para contratos firmados por analfabetos; (ii) definir a possibilidade de condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) avaliar a existência de elementos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3.A ausência de assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoa analfabeta, compromete a validade do contrato, impondo sua nulidade. 4.A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores objeto do suposto empréstimo, o que afasta a configuração de relação contratual válida. 5.A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, cuja eficácia tem como marco inicial a data de publicação do acórdão, em 30/03/2021. 6.O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos efetuados diretamente no benefício previdenciário da consumidora, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. 7.Não se verifica má-fé processual por parte da autora, haja vista que a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, nos termos da jurisprudência do STJ e do próprio TJPI, o que não se evidencia nos autos. 8.Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (proc. nº 0803860-64.2021.8.18.0033), ajuizada em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado.
Na sentença (Num. 17561386), o magistrado da causa, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, condenando a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa e ainda ao pagamento de 01 (um) salário mínimo em razão da litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (Num. 17561388), a apelante requer a reforma da sentença com base nos termos da inicial.
Nas contrarrazões (Num. 17561396), a parte apelada sustenta a legalidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual.
Pugna pelo não cabimento de danos morais ou repetição de indébito, ante a ausência de ato ilícito a ensejá-los.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que, embora se trate de consumidor analfabeto, a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (Num. 17561371 – Pág. 6), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.
Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram antes de 30/03/2021(ID. 17561307; Fl. 01).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por fim, em relação à condenação por litigância de má-fé, destaque-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, bem como a indenização fixada na origem.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos do apelante (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Afasto a multa por litigância de má-fé e o pagamento de indenização de 1 (um) salário mínimo ao Banco.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:05
Conhecido o recurso de ROSA MARIA FERREIRA - CPF: *97.***.*31-72 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803860-64.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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