TJPR - 0004429-52.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELI DA SILVA DO AMARAL
-
25/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/04/2024 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
10/04/2024 10:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/03/2024 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2024 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2024 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 17:00
-
19/01/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/09/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/09/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:37
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 13:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/04/2023 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2023 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 17:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/02/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/12/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 13:38
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
16/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELI DA SILVA DO AMARAL
-
05/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ELI DA SILVA DO AMARAL
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004429-52.2021.8.16.0131 Processo: 0004429-52.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ELI DA SILVA DO AMARAL (CPF/CNPJ: *35.***.*37-20) Rua das Andorinhas, 126 - Planalto - PATO BRANCO/PR Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 7º andar, salas 701 e 702 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 I – Defiro a emenda a petição inicial e defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
II - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL alegando que é pensionista do INSS e nesta condição realizou ou acreditou realizar empréstimo consignado junto ao réu para desconto das parcelas diretamente do seu benefício, no entanto ao tirar histórico de crédto junto ao INSS se deparou com a RMC, além de outros descontos.
Requereu em sede de tutela provisória de urgência a abstenção de cobrança de RMC, e empréstimo sobre a RMC, bem como cesse as cobranças de encargos financeiros, tarifa de emissão de cartão e IOF, sob pena de multa diária.. É, em síntese, o relatório.
III – Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a controvérsia posta nos autos não está a merecer a tutela de urgência, isso porque a autora reconhece ser devedora de empréstimo consignado, não se vislumbrando assim elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, principalmente no que tange a suposta abusividade da cobrança.
Isso porque reconhece-se devedor e, obviamente, transacionou com a Instituição Financeira o desconto direto na folha de pagamento, embora a nomenclatura não seja a transacionada pela parte autora, em sede de cognição sumária não se verifica prova da ilegalidade que posse justificar a tutela pretendida.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a legalidade do desconto da RMC, referente a cartão de crédito, desde que devidamente contratado.
Veja-se: “CÍVEL.
RECURSO INOMINADO (2).
RMC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR PENSIONISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.COMPRAS REALIZADAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRÓXIMOS AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
NÃO COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.” (TJPR, 2ª Turma Recursal, Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo, J. 12.05.2017) Sendo assim, não há que se falar, pelo menos neste momento, em existência de prova inequívoca da verossimilhança nas alegações da parte autora para justificar o pedido de urgência requerido.
Portanto, é certo que os fatos alegados pelo autor dependem de melhor instrução probatória, circunstância que não permite verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida, tendo em vista que reconhece a contratação de empréstimo, mas alega,
por outro lado, que existe erro substancial na contratação.
IV – Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência.
V – Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 695, par. 2º, do CPC).
V.I A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
V.II As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; VI - A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC).
VII - Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
VIII - Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
IX - Na sequência, intimem-se as partes a especificar no prazo de 05 (cinco) dias as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Ressalvando a possibilidade de saneamento pelas partes, nos termos do artigo 357, §2º, do NCPC.
X - Após, conclusos para saneamento.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
07/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:39
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
07/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:46
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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