TJPI - 0800298-61.2023.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE HORACIO ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800298-61.2023.8.18.0135 APELANTE: JOSE HORACIO ROCHA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, na qual o autor, consumidor analfabeto, pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de contratação e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, diante da ausência de assinatura a rogo, exigida para contratos firmados por analfabetos; e (ii) definir a possibilidade de condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A ausência de assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados por analfabetos, compromete a validade do contrato, tornando-o nulo. 4.
A instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores referentes ao suposto empréstimo na conta do consumidor, o que reforça a nulidade da relação contratual. 5.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois os descontos foram realizados antes da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, cuja eficácia tem marco inicial na data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO HORÁCIO ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (proc. nº 0800298-61.2023.8.18.0135), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 19718203), o magistrado da causa, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, condenando o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais (Num. 19718205), o apelante sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (Num. 19718212), a parte apelada, sustenta a legalidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual.
Pugna pelo não cabimento de danos morais ou repetição de indébito, ante a ausência de ato ilícito a ensejá-los.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que, embora se trate de consumidor analfabeto, a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (Num. 19718189 – Pág. 5), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram antes de 30/03/2021(ID. 19718176).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença e a procedência da ação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos do apelante (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:09
Conhecido o recurso de JOSE HORACIO ROCHA - CPF: *65.***.*92-89 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800298-61.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE HORACIO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:37
Juntada de petição
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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