TJPI - 0858145-06.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858145-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCINETE DA SILVA SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:06
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858145-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCINETE DA SILVA SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francinete da Silva Santos em face de Equatorial Piauí, ambas qualificadas nos autos, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, notadamente por conta de interrupções no fornecimento durante o período do réveillon de 2020/2021.
A autora alega que reside no bairro Bela Vista, em Teresina/PI, área fortemente atingida pela descontinuidade do serviço, relatando que permaneceu cerca de 66 horas sem fornecimento de energia, com início em 31/12/2020 às 19h e término apenas em 03/01/2021 às 12h.
Sustenta que tal interrupção gerou prejuízos de ordem moral, considerando-se tratar-se de serviço essencial.
Aponta ainda que há reiteradas falhas no serviço, com oscilações e instabilidade, agravando-se no período mencionado.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL (ID 53814278), que confirma a extensão do evento e a responsabilidade da concessionária, além de reportagens jornalísticas e registros administrativos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 65124223), na qual alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade, requerendo a improcedência do pedido.
Sustenta a ocorrência de caso fortuito/força maior em virtude de evento climático, nega os danos alegados e impugna o pedido de justiça gratuita.
A autora apresentou réplica (ID 68048873), rebatendo todos os argumentos defensivos, reiterando os fundamentos da inicial, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária.
Requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita e reforçou a tese de dano moral in re ipsa, considerando a essencialidade do serviço e a demora injustificável no restabelecimento.
As partes não requereram produção de outras provas, tendo sido certificado o encerramento da fase de instrução.
A causa não comporta complexidade técnica e os fatos relevantes estão suficientemente documentados nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alega falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, consistente na descontinuidade prolongada ocorrida no período do réveillon de 2020/2021, imputando responsabilidade à concessionária.
A controvérsia gira em torno da caracterização do suposto dano moral e da responsabilização da ré pelos eventos narrados.
De fato, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Todavia, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inicialmente, importante tecer alguns comentários acerca do dano moral.
Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.
A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI, 2008, p. 78).
No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado ter sido afetada pela falha na prestação do serviço, não logrou comprovar de forma específica que teve sua unidade consumidora atingida diretamente ou de que tenha permanecido, de fato, por mais de 60 horas ininterruptas sem fornecimento de energia.
Os documentos apresentados, como reportagens e o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 53814278), demonstram a ocorrência de evento de grande porte que afetou milhares de consumidores em Teresina/PI, o que, por si só, não é suficiente para comprovar os alegados danos individuais da autora, tampouco para configurar ofensa concreta à sua esfera íntima a justificar indenização.
Além disso, a ocorrência de evento climático adverso é fato notório, tendo a ré demonstrado que as interrupções decorreram de chuvas intensas e quedas de árvores, circunstâncias externas que podem ser qualificadas como caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade, nos termos do §3º do art. 14 do CDC.
A responsabilidade civil da ré, como concessionária de serviço público essencial, é, de fato, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco administrativo.
Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser elidida mediante a demonstração de excludente de responsabilidade, tal como o caso fortuito ou força maior.
Conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO DE AMPÉRE .
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FORTE CHUVA E VENTANIA (TEMPORAL) .
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA.
EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE O SERVIÇO FOSSE RETOMADO .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA E QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR, AINDA QUE SUPERADO O PRAZO PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001735-76 .2020.8.16.0186 - Ampére - Rel .: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00017357620208160186 Ampére 0001735-76 .2020.8.16.0186 (Acórdão), Relator.: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) Como podemos observar, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a interrupção temporária e pontual do fornecimento de energia elétrica, sem a demonstração de prejuízo concreto, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral.
No presente caso, a autora não comprovou qualquer consequência direta relevante, tampouco prejuízo material ou imaterial específico.
Não houve comprovação de que a falha extrapolou os limites da razoabilidade ou da normalidade do serviço público, tampouco que tenha ocorrido conduta omissiva dolosa ou negligente da ré, de modo a configurar ilícito indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Francinete da Silva Santos em face de Equatorial Piauí.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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