TJPI - 0807172-35.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0807172-35.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 15 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807172-35.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário nº 0994297459 .
Relata que foi surpreendida com a informação de que estavam sendo realizados descontos mensais em seu benefício, conforme demonstrado em extrato de consignações, valores esses supostamente destinados ao pagamento de contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira ré nº 801511698 no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer empréstimo com a requerida, razão pela qual considera os descontos indevidos e ilegais.
Relata que apenas teve ciência da existência da suposta dívida ao acessar seu extrato previdenciário, momento em que identificou a ocorrência de fraude.
Diante disso, busca a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, diante dos transtornos suportados.
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a emenda da inicial em ID nº 34465958.
Sentença de indeferimento da inicial extinguindo processo sem resolução do mérito em ID nº 39998766.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença em ID. nº 40553678.
Em sede de julgamento do recurso foi dado provimento decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida em ID nº 63684080.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 66511788.
Alegou, preliminarmente, requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial - danos morais genérico, inépcia da inicial - ausência de apresentação de documentos essenciais, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação , requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio réplica à contestação apresentada pela parte autora na petição de ID nº 69127027.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
DO INTERESSE DE AGIR A presente demanda é meio adequado para satisfazer a pretensão jurisdicional da parte autora, que somente por intermédio do Judiciário é capaz de alcançar o seu objetivo de ser restituído no valor pago ou ter o veículo substituído.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DANOS MORAIS GENÉRICO Alega a parte ré que a exordial não teria descrito as consequências do suposto ato ilícito e tampouco atribuído valor à indenização por danos morais pretendida, o que violaria os artigos 292, V, e 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, não assiste razão à requerida.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido devidamente quantificado, conforme constante do valor atribuído à causa.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações indenizatórias por danos morais, a demonstração do sofrimento ou abalo psíquico pode ser presumida, quando decorrente de fato notoriamente danoso, como é o caso de descontos indevidos em benefício previdenciário ou contratação fraudulenta de empréstimo.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a regularidade da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com os documentos indispensáveis para sua propositura. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor.
O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 292, VII, do aludido código, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor.
O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 259, III, do antigo CPC, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores.
A presente ação foi protocolada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que a parte poderia requerer a condenação por danos morais de forma genérica.
Ademais, o art. 1.046, §1º, do NCPC, disciplina que as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo CPC.
Destarte, REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo.
Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor.
Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
DO MÉRITO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O cerne da questão reside em se verificar se é válida a contratação de empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Em sede de contestação (ID nº66511788), a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado (ID nº 70945884) devidamente assinado.
Precipuamente, da análise do contrato, verifico sua regularidade, de outro lado, compulsando os autos, verifico que o banco réu, apesar de ter juntado aos autos o contrato válido, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora.
O réu juntou aos autos suposta realização da transferência de valores via TED através de fotos da tela de seu sistema interno "print screen" com fito de comprovar a existência da relação contratual firmada entre os litigantes.
Todavia, o mero "print screen" do sistema na tela do computador da promovida é produzida unilateralmente, destituído de autenticação e sem força de prova.
Registre-se que não há qualquer registro de liberação dos valores em extrato juntado pelo requerido em ID nº 66511789.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito, resta evidente que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Aplicável portanto, in casu, a sumula 18 do ETJPI, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifo nosso) Nesse sentido, diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária da autora, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, diante dessas situações que levam a nulidade do negócio jurídico, DECLARO A INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Verificada a falha no serviço da instituição financeira, que agiu com falta de cuidado e zelo, ao descontar indevidamente os valores de seu benefício previdenciário, cabida a devolução, em dobro, das parcelas deduzidas (artigo 42, parágrafo único do CDC).
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco réu detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da idosa, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807172-35.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário nº 0994297459 .
Relata que foi surpreendida com a informação de que estavam sendo realizados descontos mensais em seu benefício, conforme demonstrado em extrato de consignações, valores esses supostamente destinados ao pagamento de contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira ré nº 801511698 no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer empréstimo com a requerida, razão pela qual considera os descontos indevidos e ilegais.
Relata que apenas teve ciência da existência da suposta dívida ao acessar seu extrato previdenciário, momento em que identificou a ocorrência de fraude.
Diante disso, busca a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, diante dos transtornos suportados.
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a emenda da inicial em ID nº 34465958.
Sentença de indeferimento da inicial extinguindo processo sem resolução do mérito em ID nº 39998766.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença em ID. nº 40553678.
Em sede de julgamento do recurso foi dado provimento decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida em ID nº 63684080.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 66511788.
Alegou, preliminarmente, requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial - danos morais genérico, inépcia da inicial - ausência de apresentação de documentos essenciais, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação , requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio réplica à contestação apresentada pela parte autora na petição de ID nº 69127027.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
DO INTERESSE DE AGIR A presente demanda é meio adequado para satisfazer a pretensão jurisdicional da parte autora, que somente por intermédio do Judiciário é capaz de alcançar o seu objetivo de ser restituído no valor pago ou ter o veículo substituído.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DANOS MORAIS GENÉRICO Alega a parte ré que a exordial não teria descrito as consequências do suposto ato ilícito e tampouco atribuído valor à indenização por danos morais pretendida, o que violaria os artigos 292, V, e 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, não assiste razão à requerida.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido devidamente quantificado, conforme constante do valor atribuído à causa.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações indenizatórias por danos morais, a demonstração do sofrimento ou abalo psíquico pode ser presumida, quando decorrente de fato notoriamente danoso, como é o caso de descontos indevidos em benefício previdenciário ou contratação fraudulenta de empréstimo.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a regularidade da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com os documentos indispensáveis para sua propositura. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor.
O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 292, VII, do aludido código, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor.
O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 259, III, do antigo CPC, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores.
A presente ação foi protocolada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que a parte poderia requerer a condenação por danos morais de forma genérica.
Ademais, o art. 1.046, §1º, do NCPC, disciplina que as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo CPC.
Destarte, REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo.
Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor.
Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
DO MÉRITO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O cerne da questão reside em se verificar se é válida a contratação de empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Em sede de contestação (ID nº66511788), a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado (ID nº 70945884) devidamente assinado.
Precipuamente, da análise do contrato, verifico sua regularidade, de outro lado, compulsando os autos, verifico que o banco réu, apesar de ter juntado aos autos o contrato válido, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora.
O réu juntou aos autos suposta realização da transferência de valores via TED através de fotos da tela de seu sistema interno "print screen" com fito de comprovar a existência da relação contratual firmada entre os litigantes.
Todavia, o mero "print screen" do sistema na tela do computador da promovida é produzida unilateralmente, destituído de autenticação e sem força de prova.
Registre-se que não há qualquer registro de liberação dos valores em extrato juntado pelo requerido em ID nº 66511789.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito, resta evidente que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Aplicável portanto, in casu, a sumula 18 do ETJPI, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifo nosso) Nesse sentido, diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária da autora, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, diante dessas situações que levam a nulidade do negócio jurídico, DECLARO A INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Verificada a falha no serviço da instituição financeira, que agiu com falta de cuidado e zelo, ao descontar indevidamente os valores de seu benefício previdenciário, cabida a devolução, em dobro, das parcelas deduzidas (artigo 42, parágrafo único do CDC).
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco réu detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da idosa, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
20/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/07/2024 14:15
Juntada de Petição de decisão
-
31/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:16
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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