TJPI - 0840741-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840741-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DENIS ARAUJO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ajuizada por DENIS ARAÚJO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos suficientemente individualizados na peça basilar.
A parte autora pretende, em resumo, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade materializado pela parte suplicada na unidade consumidora que o suplicante é titular, argumentando irregularidades no referido TOI, bem como a declaração de inexistência do débito apurado unilateralmente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais Vislumbro que a causa merece maior dilação probatória, a considerar a existência de pontos não esclarecidos que se mostram essenciais à resolução definitiva do caso, razão pela qual passo a adotar as medidas a seguir expostas. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3° do CDC por desenvolver atividade de distribuição de energia elétrica para os consumidores em geral, ao passo que a parte suplicante qualifica-se como consumidor na dicção do art. 2° do CDC, tendo em vista a utilização dos serviços prestados pela requerida.
Ademais, o próprio CDC dispõe sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público (art. 22), o que também se extrai do art. 7°-A da lei n° 8.987/95 e, mais especificamente relacionado ao serviço de energia elétrica, é o que se vê do inciso I do § 3° do art. 1° da Resolução ANEEL n° 1.000 de dezembro de 2021.
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da autora frente à demandada.
Em face do exposto, inverto o ônus da prova neste ponto, atribuindo à suplicada o ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção na unidade consumidora do autor, com demonstração de observância das normas regulamentares da ANEEL sobre o tema. 1.2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a natureza da infração objeto de inspeção pela parte requerida e a forma como fora procedido o Termo de Ocorrência e Inspeção na unidade consumidora do autor e se houve perícia no medidor de energia elétrica vinculado à unidade consumidora em questão. 1.3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem na análise da observância às normas regulamentares da ANEEL quanto ao procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica e responsabilidade civil da demandada pelos alegados danos materiais e morais pretendidos pela parte autora em sua petição inicial em decorrência das supostas irregularidades no procedimento de recuperação de consumo realizado na sua unidade consumidora. 2.
DA PROVA DOCUMENTAL Os documentos juntados nos autos espelham os seguintes pontos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, considerando a inversão do ônus da prova no item 1.1 e as questões de fato e de direito nos itens 1.2 e 1.4, na seguinte ordem: A parte autora deve provar: a) que não teve a oportunidade de acompanhar o procedimento de realização do procedimento de inspeção e recuperação de consumo de energia elétrica impugnado; e b) a violação aos direitos da personalidade como aptos a causar danos morais indenizáveis.
Já a parte suplicada deve demonstrar: a) em que consiste a irregularidade objeto da inspeção realizada na unidade consumidora de titularidade do suplicante; e b) a regularidade do procedimento de inspeção que gerou o Termo de Regularização na unidade consumidora em questão, com demonstração de observância das normas regulamentares da ANEEL sobre o tema e devendo juntar aos autos a íntegra do referido documento; c) se houve ou não perícia no medidor de energia elétrica vinculado à unidade consumidora do autor e a forma como fora materializada.
Diante do exposto, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a produção de prova documental, que deverá ser apresentada pelas partes no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:31
Determinada diligência
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08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/10/2023 04:16
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:18
Juntada de Petição de documentos
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01/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 09:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/08/2023 11:01.
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11/08/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIS ARAUJO DA SILVA - CPF: *50.***.*93-87 (AUTOR).
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09/08/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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