TJPI - 0805159-09.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:22
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805159-09.2023.8.18.0065 APELANTE: LUIZ CANDIDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro, mas negou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Descontos não autorizados em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Indenização fixada em R$ 2.000,00, conforme parâmetros da Câmara.
Comprovada a transferência dos valores à conta do autor, admite-se a compensação.
Mantida a gratuidade judiciária já deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Descontos não autorizados em benefício previdenciário geram dever de indenizar por danos morais.
O valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É admissível a compensação quando comprovada a efetiva transferência dos valores.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805159-09.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: LUIZ CANDIDO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por LUIZ CANDIDO DE SOUSA, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais.
Afirma pelo não cabimento da compensação.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso.
Afirma pelo descabimento de danos morais indenizáveis.
Requer, portanto, o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento por danos morais.
Implica dizer que a não regularidade contratual nos termos da lei, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, não prospera a alegação de impossibilidade de compensação de valores, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que os montantes objeto da presente controvérsia foram efetivamente transferidos para a conta bancária da parte autora, fato este que encontra respaldo nos comprovantes de transferência anexados (id. 24667899 – Página 11).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já foram fixados em patamar máximo.
Teresina, 03/07/2025 -
07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:52
Conhecido o recurso de LUIZ CANDIDO DE SOUSA - CPF: *37.***.*37-09 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805159-09.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CANDIDO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:18
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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