TJPI - 0800361-51.2021.8.18.0040
1ª instância - Vara Unica de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-51.2021.8.18.0040 APELANTE: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar a presença de dolo no comportamento da parte para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o andamento processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou desleal por parte do recorrente, não se configura a litigância de má-fé.
O recurso busca a tutela de direito que o apelante acreditava possuir, não havendo elementos para aplicação da penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800361-51.2021.8.18.0040 Origem: APELANTE: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais ajuizada em face BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, da ausência de requisitos para benefício da justiça gratuita e da ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro a gratuidade judiciária em segundo grau, para efeito de admissão do recurso, ao tempo que afasto preliminar suscitada.
VOTO A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.
O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantenho os honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 04/07/2025 -
07/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/06/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2024 21:45
Juntada de Petição de documentos
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31/05/2024 16:37
Juntada de Petição de documentos
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28/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 03:25
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
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16/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:30
Expedição de Informações.
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30/10/2023 17:58
Expedição de Informações.
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05/09/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:05
Expedição de Informações.
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26/11/2022 19:26
Juntada de informação
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27/09/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 09:49
Outras Decisões
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22/09/2021 15:24
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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