TJPI - 0800588-23.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ADECI RODRIGUES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-23.2024.8.18.0109 APELANTE: ADECI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC.
O juízo de primeiro grau também aplicou multa de 2% por litigância de má-fé.
A parte apelante requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, além do afastamento da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem prévia intimação para emenda à inicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a imposição de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, exige a intimação prévia do autor para que emende ou complete a petição, sob pena de violação do art. 321 do CPC e do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
A ausência de intimação para regularização da inicial configura nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do processo.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo possível sua aplicação com base apenas na interposição de ação ou recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.
Não se verifica, nos autos, prova de má-fé processual, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada.
O provimento do recurso para anular a sentença impede a condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na inépcia da petição inicial, exige a prévia intimação do autor para emenda ou complementação, sob pena de nulidade da sentença.
A imposição de multa por litigância de má-fé depende de prova inequívoca de conduta dolosa da parte.
A simples interposição de ação ou recurso, sem elementos que comprovem dolo, não configura litigância de má-fé.
O retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito impede a condenação em honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800588-23.2024.8.18.0109 Origem: REQUERENTE: ADECI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Adeci Rodrigues dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI do CPC.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante requer a anulação da sentença vergastada e o regular processamento da ação.
Condenou o autor em multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, além disso, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Alega sobre a litigância de má-fé da parte autora.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo recorrido.
Decido.
VOTO Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, voto pelo provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito e que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Teresina, 04/07/2025 -
07/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:53
Conhecido o recurso de ADECI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*16-20 (APELANTE) e provido
-
26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800588-23.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADECI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 09:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/05/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ADECI RODRIGUES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADECI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*16-20 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 07:37
Conclusos para o Relator
-
16/01/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
16/01/2025 08:50
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:05
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752338-58.2025.8.18.0000
Manoel Lima do Nascimento
Juiz de Direito da Vara Unica de Buriti ...
Advogado: Faminiano Araujo Machado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:02
Processo nº 0800444-74.2020.8.18.0049
Luzia Maria da Conceicao Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2020 10:29
Processo nº 0800444-74.2020.8.18.0049
Banco Bmg SA
Luzia Maria da Conceicao Brito
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 11:49
Processo nº 0800109-70.2020.8.18.0044
Maria de Lourdes da Silva Carvalho
Francisco Batista de Carvalho
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2020 21:47
Processo nº 0800588-23.2024.8.18.0109
Adeci Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2024 21:40