TJPI - 0804168-62.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804168-62.2021.8.18.0078 APELANTE: ENIVAL ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de empresa seguradora, visando cessar descontos realizados diretamente na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, referentes a seguro não contratado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos, condenando à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora recorre buscando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é possível majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato firmado entre as partes, notadamente de apólice, bilhete de seguro ou proposta escrita, impede a configuração da relação jurídica, nos termos dos artigos 758 e 759 do Código Civil, o que justifica a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito.
A cobrança indevida de valores diretamente da conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a demonstração de má-fé para a incidência da devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos indevidos transcende o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais, uma vez que atinge a dignidade financeira do consumidor.
A fixação do valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes da própria Câmara Cível, que têm arbitrado, em casos semelhantes, indenizações no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo pelo qual se impõe a majoração do quantum indenizatório.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC, nem a hipótese tratada no Tema 1059 do STJ, que condiciona a majoração à integral improcedência da apelação ou ao desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de apólice, bilhete de seguro ou proposta escrita impede a configuração válida do contrato de seguro, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos não autorizados diretamente na conta bancária do consumidor caracteriza dano moral indenizável. É possível a majoração do valor da indenização por danos morais quando o valor fixado na sentença se mostra insuficiente frente às circunstâncias do caso concreto.
Descabe a majoração dos honorários advocatícios quando não atendidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804168-62.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: ENIVAL ALVES DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Enival Alves dos Reis em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Liberty Seguros S/A.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro por ausência de comprovação da contratação, determinando a cessação dos descontos, bem como condenando a parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Fundamentou-se ainda nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Condenou a requerida, ainda, ao pagamento de custas honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte autora interpôs apelação, defendendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado não reflete a gravidade da conduta da parte ré, nem atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
A parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção do valor fixado a título de danos morais, por entender que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Sustentou ainda que não há fundamentos que justifiquem a majoração dos honorários advocatícios Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo ao voto.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Enival Alves dos Reis.
VOTO Senhores julgadores, a demanda proposta pela parte autora tem como objeto a cobrança por descontos indevidos, no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos), referentes a prêmio de seguro não contratado.
Os valores estão sendo debitados pela parte requerida, identificados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, diretamente na conta-corrente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Cumpre destacar que, nos termos do Código Civil, o contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita.
Veja-se o que dispõe a legislação: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) No caso em análise, observa-se que os valores relativos a suposta avença forma descontados do conforme id 22985194, fls 2 e 3 sob a rubrica de PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da seguradora apelada na efetuação dos descontos indevidos.
E conforme CDC é prescindível analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem o último negocial válido, impondo a facilidades de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a especificação do apelado no pagamento de indenização por danos morais causados a apelante.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível considera razoável e proporcional a quantidade de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente majorar o montante indenizatório devido a título de indenização por danos morais, a serem pagos à parte autora, passando ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Descabida Majoração em honorários advocatícios em conformidade ao artigo 85§ 11do CPC e tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina, 04/07/2025 -
24/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:54
Conhecido o recurso de ENIVAL ALVES DOS REIS - CPF: *82.***.*35-73 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804168-62.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENIVAL ALVES DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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