TJPI - 0000046-67.2010.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000046-67.2010.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: SATURNINO INACIO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALECIMENTO DA PARTE APELADA.
INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1 - Não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 - A decisão que suspende o processo em razão do falecimento da parte apelada e determina a intimação do espólio para regularizar a representação processual não decide a respeito do mérito recursal. 3 - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A em face da decisão de Id. 20976691, que suspendeu o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de SATURNINO INÁCIO DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Alega o embargante, em síntese, que o recurso de apelação foi interposto pelo BNB para o fim de afastar condenação em custas e honorários advocatícios; que a decisão acima não constou expressamente o afastamento da condenação do recorrente em custas e honorários.
Assim, pede-se, para que não pairem dúvidas, o afastamento da condenação do recorrente em custas e honorários.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
No caso em tela, o ato judicial nominado de decisão ora embargada, tão somente, suspendeu o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de SATURNINO INÁCIO DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Como facilmente se verifica, o ato embargado não está decidindo a respeito o recurso interposto, busca-se, tão somente, diligenciar no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, considerando a notícia do óbito de SATURNINO INÁCIO DA SILVA.
Portanto, sem maiores delongas, não há que se tratar, neste momento, acerca do cerne recursal interposto pelo BNB para o fim de afastar condenação em custas e honorários advocatícios.
Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.
O pedido de afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios será analisado quando do julgamento do mérito da apelação, após a regularização da representação processual da parte apelada.
Portanto, não padecendo o decisum embargado do vício apontado.
Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios.
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
05/09/2021 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:19
Decorrido prazo de SATURNINO INACIO DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:01
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:35
Distribuído por sorteio
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16/04/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-16.
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15/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2020 13:01
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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15/04/2020 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/04/2020 12:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 12:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/07/2019 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/01/2019 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2018 15:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-11-29.
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28/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2018 13:18
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2016 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2016 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2016 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/12/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-02.
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01/12/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2016 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/02/2016 10:37
[ThemisWeb] Extinto o processo por desistência
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29/10/2015 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/10/2015 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2015 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/09/2015 12:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/06/2014 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2014 09:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/10/2013 18:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/04/2013 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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18/03/2013 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/02/2013 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2012 13:22
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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27/02/2012 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2011 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2011 14:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/02/2011 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2011 08:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/01/2011 14:23
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2010 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/02/2010 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/02/2010 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/01/2010 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/01/2010 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2010
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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