TJPI - 0821644-63.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821644-63.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Metrológica] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de cancelamento de registro de veículo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, instituição financeira regularmente constituída e autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, autarquia estadual responsável pelo registro e controle da propriedade de veículos automotores.
A parte autora sustenta que celebrou, em 22 de fevereiro de 2017, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com pessoa identificada como Daniel de Almeida Santos, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cujo objeto foi o veículo Volkswagen Gol I-Trend G5 1.0 8V Flex 4P, ano/modelo 2010/2011, placas NIM 7966, cor preta, chassi nº 9BWAA05U5BP038515.
Aduz que, posteriormente à contratação, restou constatado que se tratava de operação fraudulenta, praticada por terceiros mediante uso indevido de documentos do suposto financiado.
A própria vítima da fraude, Daniel de Almeida Santos, teria apresentado declaração negando a realização do negócio jurídico em seu nome.
Em decorrência da referida fraude, a parte autora afirma estar sofrendo prejuízos, uma vez que o veículo permanece registrado em seu nome, o que enseja o lançamento de tributos e multas junto ao DETRAN/PI, decorrentes da utilização do bem por terceiros, alheios à relação contratual originária.
Alega que, embora tenha promovido tentativa de solução administrativa, não obteve êxito junto ao DETRAN, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do veículo no sistema do DETRAN/PI, impedindo novos lançamentos tributários e de infrações.
Ao final, postula a procedência do pedido, com o consequente cancelamento do registro do veículo em seu nome, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão indeferindo o pedido liminar.(id 15374305).
Em contestação, o requerido, requer a improcedência dos pedidos.(id 16554427).
Em réplica reitera os pedidos autorais.(id 16984499).
O Ministério Público manifestou pelo desinteresse no feito.(id 17618730).
Intimados para a produção de provas, as partes não têm provas a produzir.
II -FUNDAMENTAÇÃO.
Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O cerne da questão é se houve fraude ou não para comprar o veículo em nome do Sr.
Daniel de Almeida Santos.
Assevera que em virtude de algumas divergências apuradas com relação às informações prestadas pelo suposto financiado, foi constatado que o referido financiamento trata-se de possível fraude.
Contudo, entendo que o autor não junta aos autos a documentação que comprove a alegação de compra fraudulenta está amparada declaração do autor, no qual informa que desconhece o contrato (ID 703827), e um relatório feito posteriormente pela parte autora, não foi juntado aos autos um inquérito policial no qual comprove a suposta fraude, apenas pedido administrativo realizado junto ao DETRAN-PI, documentos que não lograram êxito em demonstrar, por si sós, a fraude, sobretudo porque não há nos autos sequer provas.
Nesse sentido o autor não demonstra a probabilidade do direito alegado.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:38
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
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11/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:16
Outras Decisões
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10/11/2022 18:14
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:18
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:24
Outras Decisões
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18/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/12/2021 23:59.
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25/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 20:39
Conclusos para decisão
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16/06/2021 20:15
Conclusos para despacho
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16/06/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/06/2021 23:59.
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24/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2021 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 07:45
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 01/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 15:05
Declarada incompetência
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28/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
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26/05/2020 23:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 23:13
Juntada de Certidão
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29/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2020 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 12:38
Declarada incompetência
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12/07/2019 13:07
Conclusos para decisão
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12/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
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13/04/2018 10:40
Declarada incompetência
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14/03/2018 11:59
Conclusos para despacho
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14/03/2018 11:58
Juntada de Certidão
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01/03/2018 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2018 13:12
Juntada de Certidão
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25/01/2018 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2018 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2018 12:53
Declarada incompetência
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21/12/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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