TJPI - 0000940-82.2005.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de AURIDEA MARIA DO PERPETUO SOCORRO TUPINAMBA RODRIGUES CALAND em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000940-82.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO, AURIDEA MARIA DO PERPETUO SOCORRO TUPINAMBA RODRIGUES CALAND REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA, ajuizada por MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO e AURIDEA MARIA DO PERPETUO SOCORRO TUPINAMBA RODRIGUES CALAND em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Foi certificado o falecimento das autoras (id. 46193521 e 49677180), o que ocasionou, inclusive, a perda do objeto.
De todo modo, para fins de regularização processual, foi suspenso o feito e expedido edital para que os eventuais herdeiros se habilitassem.
Realizando-se, desse modo, os termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, segundo o qual, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Hipótese em que, apesar da realização das intimações acima, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do Espólio das autoras falecidas.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Ao fim, destaco que o deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, diante da ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos moldes do art. 485 , IV e § 3º, do CPC/2015.
Condeno as demandantes nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:09
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:07
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:53
Outras Decisões
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09/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:10
Decorrido prazo de AURIDEA MARIA DO PERPETUO SOCORRO TUPINAMBA RODRIGUES CALAND em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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19/04/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AURIDEA MARIA DO PERPETUO SOCORRO TUPINAMBA RODRIGUES CALAND em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/12/2023 06:54
Outras Decisões
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23/11/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/09/2023 18:50
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:09
Outras Decisões
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26/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:17
Juntada de petição
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04/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 07:27
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 08:01
Conclusos para decisão
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13/04/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE CARVALHO em 12/04/2021 23:59.
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23/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
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19/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
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19/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:22
Conclusos para decisão
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05/11/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:02
Distribuído por dependência
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08/10/2019 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/07/2018 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2018 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/07/2018 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2012 09:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/09/2012 07:54
Publicado Outros documentos em 2012-09-13.
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01/02/2012 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2009 09:23
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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22/04/2009 17:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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22/04/2009 17:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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03/06/2008 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2007 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/06/2006 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/06/2006 11:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/06/2006 09:38
Publicado Outros documentos em 2006-06-06.
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01/06/2006 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2006 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/01/2006 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/11/2005 11:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/10/2005 10:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/09/2005 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2005 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/06/2005 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2005
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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