TJPI - 0800364-87.2019.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068 APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade.
III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade.
A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante.
Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese: “1.
A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2.
A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3.
O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC.
Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço.
Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores.
Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável.
A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores.
Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória.
Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais.
Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar.
Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC).
No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação.
Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete.
Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais.
A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável.
A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.).
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.
Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
08/04/2023 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 05:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2020 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 23:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 23:25
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
09/09/2020 07:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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08/09/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 00:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 23/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2019 08:55
Juntada de citação
-
27/11/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA CORREIA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de DEUSENIRA DE SOUSA VAZ em 11/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO em 11/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de MARISA SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de TOMAZ SOUSA NETO em 11/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA LIMA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO em 11/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*70-04 (AUTOR).
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14/05/2019 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE ARAUJO NETO - CPF: *40.***.*58-87 (INTERESSADO).
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14/05/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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