TJPR - 0049987-44.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
22/09/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
14/06/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/03/2023 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/01/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/09/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
29/09/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
04/08/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
28/06/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
11/05/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
27/10/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 22:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
16/08/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
26/07/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
21/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1.
O perito, até dispensável falar, é técnico, de confiança do juízo, portador de conhecimentos especializados que o juízo não detém.
A capacidade do expert nomeado é indiscutível, mormente porque presta serviços, ao longo de anos, em feitos em que este magistrado exerce suas atribuições.
Com efeito, a presente demanda contém peculiaridades diversas.
Há que se levar em conta, para fins de fixação da verba a que faz jus o profissional, vários pontos, tais como: quantidade de documentos/assinaturas a ser periciada, local da realização do exame técnico, proveito econômico perseguido, etc.
Por um lado, inviável não prestigiar o labor do perito.
Mas, lado outro, a quantia a que faz jus não pode ser excessiva, sobremodo elevada a ponto de impedir a concretização da prova.
Melhor dizendo, o importe não pode ser exacerbado, “impossível” de ser pago pela parte a quem incumbe o fardo.
Assim, consigno que o valor almejado (ev. 54, R$ 5.040,00) é exagerado.
Considero razoavelmente complexos os trabalhos a serem desempenhados, mas registro que a relevância daqueles não pode se sobrepor à atual conjuntura econômico-financeira que o país vive.
Levo em conta que o tempo a ser despendido não será curto, porém há que se ter em mente que os custos com a concretização do meio de prova não podem impedir o natural seguimento do processo, a busca da verdade, a elucidação das dúvidas.
Evidente que, como qualquer profissional, deve ser devidamente recompensado o Perito Grafotécnico Bruno Tadeu Curi Silva.
Entretanto, agora, nem é possível jogar a pá de cal, afirmando categoricamente que correto apenas o valor A ou B.
Faltantes ainda todos os elementos que serão apreciados.
Não há como se afirmar, de antemão, quantas horas de trabalho o encargo demandará.
Corroborando, observe-se que os honorários do perito somente são definitivos quando fixados em sentença.
Antes, são sempre provisórios, considerados mero adiantamento, nos termos do art. 95, parágrafo único do CPC, que o vencido, ao final, reembolsará (art. 82, caput, CPC).
Pode o juiz, na sentença, constatando que os serviços apresentados foram de pouca ou nenhuma complexidade, até mesmo reduzi-los, adequando-os à realidade do serviço prestado.
E, é claro, pode aumentá-los, caso de rigor.
Veja-se: "PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
TRABALHO TÉCNICO QUE ABRANGERÁ A ANÁLISE DE 145 MESES DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
VALOR QUE, PRIMA FACIE, APRESENTA-SE RAZOÁVEL.
FIXAÇÃO, ADEMAIS, PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Antes da apresentação do laudo os honorários do perito fixados são sempre provisórios, considerados mero adiantamento, nos termos do art. 33, par. único do CPC, a que estará sujeito o vencido (art. 20 caput).
Só serão definitivos depois da apresentação da perícia, razão porque pode o juiz, após a entrega do laudo e, até, a sentença, percebendo que os serviços executados foram de pouca ou nenhuma complexidade, reduzi-los, até de ofício, para colocá-los dentro de sua adequada proporcionalidade." (TJPR, A.I. nº 150.396-8, Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves, Acórdão nº 11.865, DJ 05/04/04, 6ª C.Cív) Recordo, porque oportuno, que o juiz não está submisso a tabelas de honorários editadas por órgãos de classe.
Enfim, para fins de fixação da verba, considero as nuances do trabalho a ser desempenhado, o provável tempo que terá de debruçar-se o técnico sobre as questões e os pontos que lhe são apresentados, o(s) local(is) em que se materializará o serviço, etc.
A não perder de vista certos preceitos como a razoabilidade, a proporcionalidade, o acesso à justiça, e com esteio em meu prudente arbítrio, FIXO em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a verba que reputo justa, concernente ao Sr.
Perito. 2.
O pagamento de tal verba dar-se-á nos moldes fixados na decisão de saneamento.
Oportunamente, se for o caso, será intimada a Fazenda Pública Estadual. 3.
Diante do alegado no ev. 59, expeça-se ofício à CMTU, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente a via original do documento anexado no mov. 51.2 dos autos.
Instrua-se o expediente com tal documento. 4.
Assinalo aos contendores prazo comum de 05 dias para depósito em Cartório ou entrega diretamente ao Experto dos documentos discriminados nos itens iv e v, de ev. 54.1. 5.
A despeito de estar ao alcance do Experto a obtenção direta das informações buscadas (art. 473, 3º, do CPC), a fim de evitar qualquer embaraço à realização das diligências (algo que culminaria por retardar o desfecho da demanda), determino expeça-se alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, autorizando o Experto a acessar, colher, confrontar e fotografar material gráfico contemporâneo referente a ELIZEU DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*75-15 e ANTONIO SHEITI SASSAKI - CPF: *05.***.*30-34 armazenado junto a Tabelionatos de Notas, Registradores e Cartórios de Títulos e Documentos, bem como Cooperativas e Bancos na cidade de Londrina-PR.
Inviável, contudo, imposição a tais órgãos do dever de fornecer instrumentos digitalizados ou via email, diante da diversidade de sistemas e de protocolos de segurança por eles notoriamente empregados.
Despicienda a expedição de ofício à COPEL, sendo suficiente, para os fins almejados, a providência acima ordenada.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 30/06/21. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SHEITI SASSAKI
-
08/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/08/2020 18:06
Recebidos os autos
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27/08/2020 18:06
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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