TJPI - 0800217-22.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800217-22.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AMANDA VITORIA DA COSTA MELO ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Arquivem-se.
Dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
17/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA COSTA MELO ASSUNCAO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800217-22.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AMANDA VITORIA DA COSTA MELO ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATORIA DE RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇAO MORAL COMPENSAÇÃO MORAL proposta por AMANDA VITÓRIA DA COSTA MELO ASSUNÇÃO contra BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, a aparte autora alega que é titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, todavia, aduziu ter suportado reiterados descontos indevidos promovidos pela demandada a título de “TARIFA MSG” cuja contratação não reconhece.
Em contestação (documento ID nº 72521277), o banco demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado em exordial, arguiu ausência de interesse de agir pela parte autora e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovente requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que foi impugnado em contestação.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido e à impugnação deste, para o caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II. 2 – PRELIMINARES O demandado arguiu preliminar falta de interesse de agir, pois alegou dispor de meios administrativos para solucionar as demandas consumeristas e não houve requerimento prévio pela requerente.
A alegada ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
E que pese recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas.
II. 3 – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos.
In casu, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a demandante e a demandada se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, 83°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: /- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Il - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes.
Cinge-se a controvérsia apontada prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de tarifa de pacote de serviços, sem autorização do consumidor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297/STJ.
No caso em apreço, a parte autora narrou que desde a contratação de sua conta bancária sofre descontos indevidos sob a rubrica de “TARIFA MSG” , que aduziu não ter contratado.
Como sabido, a legislação consumerista prescreve a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço frente aos danos suportados pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário.
Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço.
Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços.
No caso dos autos, o banco requerido instruiu sua defesa com a adesão do autor ao pacote de serviços, ora contraditado (documento id nº 72521281), que conforme documento de id nº 72521283 se refere ao serviço de mensagem de celular ofertado pelo banco e contratado pela parte demandante.
Portanto, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque, não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Grifos Acrescidos Destarte, não vislumbro evidenciado afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que há ampla divulgação de informações referentes ao valor das tarifas e pacotes ofertados, inclusive, na página eletrônica da instituição, o que permite a aferição de tais informações antes mesmo de eventual contratação.
Outrossim, verifica-se contratação válida e eficaz em que a demandante aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços e, ainda, mediante contrato específico de adesão ao serviço, mediante assinatura, ID nº 72521281.
Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 104 dispõe que a validade dos contratos requer partes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ainda, o art. 107 do CC, reputa admissível toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo se a lei dispor de maneira diversa.
Portanto, a instituição bancária incumbiu-se de seu ônus probante em demonstrar a contratação do serviço.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
HONORÁRIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO ART. 85, §8º, CPC.
NECESSÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de informação contratual, quando verificado que o instrumento celebrado entre as partes traz informações acerca do pacote de serviços estão disponíveis nos canais de comunicação da instituição financeira. 2.
Cabia à autora pesquisar os detalhes das cobranças que porventura seriam efetivadas pelo banco, antes de aderir à proposta, não podendo agora se insurgir contra a cobrança. 3.
Inexistindo elementos probatórios capazes de confirmar a exorbitância na cobrança no que diz respeito ao pacote de serviços, necessária a manutenção do pactuado. 3.1.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, correta a sentença que julgou improcedente a ação.
Art. 373, I, do CPC. 4.
Sendo o valor da causa baixo, gerando honorários em valor ínfimo, necessária a aplicação do previsto no art. 85, §8 do CPC. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora não provido.
Recurso do réu provido.
Sentença reformada só quanto aos honorários. (TJDF - Acórdão 1222170, 07299406720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, por tratar-se de contrato bilateral, a qualquer momento a autora poderá diligenciar junto à sua agência bancária eventual adesão a outro pacote de tarifas que lhe seja mais favorável.
Assim, não evidenciada a apontada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em abalo moral indenizável.
Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:00
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
30/01/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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