TJPI - 0800355-86.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800355-86.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JAISE MARIA PEREIRA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Defiro o pedido formulado pela parte autora (ID nº 78659877) e determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência e liberação do valor de R$ 4.173,33 (quatro mil cento e setenta e três reais e trinta e três centavos), depositados na conta judicial de ID nº 81220000008526226 (id n° 78385355), para a seguinte conta: Titular: Sousa de Barros Sociedade Individual de Advocacia AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 414939560-4 BANCO: 0260- Nu Pagamentos S.A CNPJ: 37.***.***/0001-22 OAB/PI 0049/2020 Representante: Tarcisio Augusto Sousa de Barros CPF: *78.***.*63-91 Data de nascimento: 21/03/1991 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumpra-se.
Arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
10/07/2025 13:11
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/07/2025 05:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800355-86.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JAISE MARIA PEREIRA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face do comprovante de cumprimento da obrigação imposta judicialmente, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
02/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de JAISE MARIA PEREIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800355-86.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JAISE MARIA PEREIRA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por JAISE MARIA PEREIRA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O requerente alega que possuía reserva de passagens junto à requerida para um voo que deveria sair de Teresina até Recife às 17:05h do dia 27 de janeiro de 2025 (voo AZU 9203) e às 20:35h,partiria de Recife com destino a Guarulhos.
A autora informa que, ao chegar em recife o voo com destino a Guarulhos (AZU 4320 ) estava atrasado e que após espera de mais de 3 horas foi cancelado sendo a demandante realocada em outro voo que saiu de Recife dia 28 de janeiro de 2025 às 12:30h (AZU 2768).
Por esses motivos requer indenização por danos morais.
Em contestação de id nº 73407847, a parte requerida postula pela improcedência do pedido alegando que o cancelamento do voo ocorreu em razão de motivos operacionais.
Demais informações de relatório dispensado, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes (documento ID nº 71009763).
A controvérsia cinge-se aos danos morais, alegadamente suportados pela autora, decorrentes do cancelamento do voo contratado sem comunicação prévia e supostos danos à sua bagagem.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com a declaração de contingência do voo contratado pela autora, demonstrando que o voo foi cancelado (documento ID nº 71009764) e o voo em que foi posteriormente reacomodada (documento ID nº 71009763).
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que o voo contratado pela autora, foi cancelado em decorrência de motivos operacionais, assim, reputo evidenciada causa excludente de responsabilidade, fundada no caso fortuito ou força maior.
Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, reputo evidenciada a apontada falha na prestação do serviço, visto que a autora, que deveria sair de Recife às 20:35h do dia 27.01.2025, somente embarcou para seu destino final dia 28.01.2025 às 12:30h, verificando-se, portanto, um atraso de mais de 15 horas.
Restou configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor.
Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Sendo assim, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), englobando os danos sofrido pela autora.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor das vítimas e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar à requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz de Direito – JECC Norte 1 Anexo II CET -
10/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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02/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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01/04/2025 20:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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17/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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