TJPI - 0801822-43.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:31
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 06:12
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801822-43.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, proposta por MARCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser titular de conta corrente junto à instituição bancária requerida, além de aduzir ter suportado reiterados descontos que entende indevidos, no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de tarifa bancária de cesta/pacote de serviços.
Afirmou, ainda, que sequer utiliza os serviços gratuitos, não fazendo movimentações que porventura possam justificar a cobrança de tais tarifas.
Assim, ajuizou a presente ação, pugnando pelo cancelamento das cobranças de tal tarifa, além de indenização por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida contestou, impugnando o pedido de concessão da gratuidade da justiça e alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora e a inépcia da inicial.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, sustentou que a contratação é legítima, tendo a requerente validamente aderido ao pacote de serviços, bem como arguiu a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Requereu, ainda, como pedido contraposto, a compensação dos serviços utilizados pela parte autora, considerados de forma individual, na forma dos valores constantes na “Tabela de Tarifas Pessoa Física”.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, mas esta restou infrutífera.
Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Ab initio, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, a parte requerida aduziu inexistente a tentativa de resolução administrativa da lide.
De fato, a busca por uma resolução consensual dos conflitos sociais é o escopo da Jurisdição.
Entretanto, diante da sólida garantia de acesso ao judiciário, inserido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em condicionante de acesso ao Judiciário.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Assim, forçoso a rejeição da preliminar suscitada.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora apto a comprovar seu domicílio, tal argumento também não merece prosperar.
Isso porque a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é, essencialmente, requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330, do Código de Processo Civil (CPC), a ensejar a inépcia da inicial.
Nesse contexto, a existência de comprovante de residência em nome de terceiro não pode ser utilizado como obstáculo intransponível à análise do direito da parte autora, tendo em vista os princípios que vigoram nos Juizados Especiais, mormente os da simplicidade e o da celeridade.
Ademais, verifica-se que o comprovante apresentado está em nome do pai da requerente, conforme documento de ID. 68720282 - págs. 01 e 02.
Por tudo isso, tal preliminar também não merece prosperar.
No que se refere à prescrição, também não se sustenta.
De acordo com o entendimento do STJ, 3ª e 4ª Turmas, a prescrição para restituição ou repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue a regra do prazo previsto no art. 205, do Código Civil (CC), ou seja, DECENAL.
Vide AgRg no REsp 1019495/ MT e AgRg no AREsp 234.878/MG.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSO AgRg no REsp 1019495. (ACÓRDÃO).
Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 29/04/2016.
Decisão: 19/04/2016. (Grifos acrescidos).
Assim, rejeito, também, essa prejudicial.
Passo à análise do MÉRITO.
Inconteste a incidência do regramento consumerista ao caso em análise, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, de acordo com o entendimento sumulado pela Corte Superior do Superior Tribunal Justiça, Súmula nº 297-STJ.
Assim, no caso em tela, reputo evidenciada a hipossuficiência, ao menos jurídica, da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise dos fatos, a controvérsia principal diz respeito à licitude de cobrança de tarifa de pacote de serviços, a qual a parte autora sustentou ser ilegal e afirmou que não tinha conhecimento, mas que é descontada, mensalmente, de sua conta bancária.
Nos termos do disposto no art. 54, §3° da legislação consumerista, a contratação dos referidos serviços deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente.
Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC), afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, inciso III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC).
Compulsando os presentes autos, verifico que a instituição financeira requerida não apresentou o contrato firmado entre as partes referente ao pacote de serviços.
Ademais, não há sequer o contrato de abertura da conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim, tenho que a cobrança das tarifas sem a contratação é ilegítima, uma vez que, apesar da alegação do banco requerido de que tal desconto é derivado de contratação de serviço específico, inexistem provas que ratifiquem a suposta adesão, razão pela qual a declaração da ilegalidade da cobrança da referida tarifa é medida que se impõe.
Além disso, cumpre salientar que, diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa de pacotes de serviços pela requerente, a parte requerida não justificou os descontos referentes a tal serviço, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, se limitando a argumentar que a cobrança é legítima, ante a contratação dos serviços.
Contudo, seus argumentos não se sustentam, vez que a obrigação de fazer prova mínima para justificar os descontos mensais dos proventos da parte requerente, qual seja, apresentar o contrato nos autos, seria da parte requerida.
Neste sentido: Ementa: CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO “PACOTE DE SERVIÇOS”.
COBRANÇA INDEVIDA.
PATENTE A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (..).
C.
A consumidora/recorrida sustenta a ilegalidade de desconto de tarifa bancária em sua conta-corrente, sob o título de “Tarifa Pacote de Serviços”.
Aduz que a modalidade do serviço contratado não comporta a respectiva cobrança.
O recorrente, por sua vez, assevera que a cobrança tarifária é inerente ao pacote de serviços contratado, conforme estabelecido em contrato.
D.
Competiria ao recorrente demonstrar que prestou todas as informações necessárias à contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu minimamente (CPC, Art. 373, II).
A ausência de demonstração da ciência (e anuência) da consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta, escudam a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
E.
No ponto, insubsistente a alegação de que a cobrança tarifária é inerente ao pacote de serviço contratado, uma vez que não demonstrada a contratação do respectivo serviço, seja por meio físico ou eletrônico.
Ao revés, a requerente, no contrato formalizado entre as partes, expressamente optou por “não aderir a um pacote de serviços” (ID. 15000734, pág. 1).
F.
Portanto, em razão de patente falha na prestação do serviço, e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte autora (CDC, Art. 42, parágrafo único). (..).
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Lei 9099/95, Art. 55).
Processo: 07121727920198070006 - TJDFT (0712172-79.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ).
Data de Julgamento: 25/05/2020. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal.
Relator: FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2020. (Grifei).
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos na conta da parte autora sem seu real consentimento, e diante da inexistência do contrato específico para os descontos da aludida tarifa pacote de serviços, deve a parte requerida promover a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. À vista disso, conforme os extratos bancários acostados aos autos pela parte autora (ID. 68720282 - págs. 04 a 65) e pela instituição financeira requerida (ID. 71531233), restou comprovada a ocorrência de descontos na conta bancária da requerente, a título de tarifa bancária de cesta/pacote de serviços, ainda não prescritos, considerando a prescrição decenal aplicável ao caso, no período de DEZEMBRO/2014 a NOVEMBRO/2024, valores estes correspondentes ao montante de R$ 3.599,10 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos).
Ante a ausência de contratação de referido serviço e a sua efetiva cobrança, deve ser restituído referido valor em dobro, de acordo com o disposto no art. 42, § único do CDC, ou seja, o valor de R$ 7.198,20 (sete mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos).
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados.
Com efeito, embora não seja necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade.
Assim sendo, os fatos narrados pela parte autora caracterizam meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do abalo moral indenizável, ausente demonstração, de fato, quanto à afronta aos direitos personalíssimos da requerente.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com relação ao pedido contraposto, entendo incabível na espécie.
Com efeito, somente pessoas físicas e as pessoas jurídicas especificadas no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 poderão propor ação nos Juizados Especiais e, no presente caso, a parte ré não comprovou que preenche os requisitos legais para ser legitimada a figurar na qualidade de autora perante os Juizados Especiais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de descontar valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” da conta da requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da parte autora; c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora MARCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA, CPF nº *37.***.*43-16, o valor de R$ 7.198,20 (sete mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo dos valores eventualmente descontados após o mês de novembro de 2024; d) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
09/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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26/02/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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14/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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