TJPR - 0018202-46.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 18:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/05/2023 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/05/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ERICSON DILAY
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA BARBIK
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERICSON DILAY
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:58
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018202-46.2010.8.16.0004/2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0018202-46.2010.8.16.0004-2, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTES: ERICSON DILAY e RAFAELA BARBIK EMBARGADO: DIRETOR PRESIDENTE DA URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. (URBS) RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 05 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE TEMPESTIVIDADE.
RAZÕES RECURSAIS INADMISSÍVEIS, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelos então apelantes Ericson Dilay e Rafaela Barbik em detrimento do vergastado acórdão de seq. 65.1 dos autos apensos de Apelação Cível, por meio do qual a colenda Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, nesta, desproveu seu recurso. O referido decisum está assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA OBJURGADA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ADEMAIS, CONDENOU OS IMPETRANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA.
RECORRENTES PUGNAM PELA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E, POR CONSEGUINTE, PELA NULIDADE DO ATO QUE IMPÔS AQUELAS SANÇÕES, INCLUSIVE A PECUNIÁRIA, DETERMINANDO-SE A PRONTA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA RECOLHIDA E EM VALORES ATUALIZADOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELA CASSAÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
VÁLIDO.
LEGIMIDADE DA URBS DE APLICAR MULTAS DE TRÂNSITO ANTERIORES À ADI N° 52764-2.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO DE INFRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 280, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DA PENA, EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DA SÚMULA 312, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DA MULTA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N° 108, DO CONTRAN.
REVERSÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA PARA ADVERTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ENFRENTAR OU REFORMAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DEPROVIDA. Vislumbrando haver diversos vícios no julgado, alegam os embargantes, em apertada síntese, que (seq. 1): a) quanto à alegação de proibição de delegação da URBS à JARI do julgamento do recurso, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 9.784/1999, houve equívoco na assertiva de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, devendo ser observados os artigos 1.013, § 1º, e 1.025, do CPC; b) o acórdão embargado não seguiu precedente mencionado pelos embargantes (AgRg nos EDcl no REsp 918.199/SP) e não cumpriu a determinação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; c) a lei veda somente alegação de fato, não os argumentos jurídicos de acordo com o art. 1.014 do CPC; d) a alegação diz respeito a ato contra expressa previsão legal, que importa em nulidade absoluta e é questão de ordem pública, devendo ser pronunciada pelo juiz; e) restou reconhecido que houve identificação da condutora, que, mesmo fora do prazo, se provada, há de ser aceita, conforme entendimento do STJ no AgInt no PUIL 1.487/SP; f) no auto de infração, não consta nome algum e nem assinatura do agente autuador, pelo que deve ser pronunciada a sua nulidade; g) o proprietário do veículo não é o responsável pelo pagamento da multa, pois houve a identificação do condutor e a apresentação de recurso administrativo, informando seu endereço; h) requer a observância à regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quanto aos precedentes mencionados (REsp 912985/RS, REsp 1095429/RS); i) o acórdão “laborou em equívoco” [sic] ao concluir que a conversão da multa em advertência é faculdade do órgão competente, não cabendo ao Poder Judiciário reformar o mérito do ato administrativo, porque a faculdade administrativa não autoriza decisão ilegal por falta de fundamentação; j) não se buscou enfrentar ou reformar ato administrativo, mas a proclamação de nulidade, pelo que o acórdão é passível de nulidade por partir de premissas estranhas ao objeto da demanda; k) não foi atendido o comando cogente do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC; l) de acordo com a Lei nº 14.071/2020, é obrigatória a conversão em advertência da penalidade de multa quando presentes os requisito do art. 267 do CTB, devendo ser aplicada a norma superveniente e restituída a multa; m) a embargante Rafaela Barbik foi indicada como condutora e apresentou recurso, pelo que tem direito à intimação, sob pena de nulidade absoluta; n) a parte embargada não se desincumbiu do ônus de provar que o vício formal do processo não trouxe prejuízos aos embargantes; o) pontos não são sanções, de acordo com o CTB, de modo que, quando se fala em responsabilidade pela infração, o condutor há que responder pela multa, eis que esta sim é a sanção.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e as premissas equivocadas apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes para o provimento da apelação. Ato contínuo, a parte embargada apresentou contrarrazões à seq. 6.1, pugnando pela rejeição do recurso em razão da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e, ainda, pela aplicação da multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que se tinha para relatar. DECIDO MONOCRATICAMENTE Muito embora preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), o recurso não merece ser conhecido ante sua manifesta intempestividade, conforme se verá a seguir.
Tratando-se de intimação, o dies a quo para a contagem do prazo, em caso de processo eletrônico, dá-se a partir do dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta seja feita pela parte (art. 231, inciso V, do CPC e art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006). Extrai-se das movimentações constantes no Projudi que a leitura da intimação da decisão se deu no dia 21/05/2021, sexta-feira (seq. 69 e 70), tendo o embargante o prazo de 05 dias para a oposição do recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.023, caput, do CPC. E, de acordo com o Provimento nº 223/2012 do TJ-PR, o termo a quo do prazo recursal teve início em 24/05/2021 (segunda-feira).
Portanto, tendo em vista o cômputo somente dos dias úteis, conforme estabelecido pelo artigo 219 do CPC1, encerrou-se o prazo no dia 28/05/2021 (sexta-feira). Não obstante, verifico que o presente recurso foi protocolizado somente no dia 31/05/2021, ou seja, após o escoamento do prazo recursal. Logo, tendo em vista a sua interposição fora do prazo legal, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual não conheço do presente recurso de embargos de declaração. Em situações como esta, o Código de Processo Civil determina que o relator não conheça de recurso prejudicado, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Logo, tendo em vista que a sua interposição fora do prazo legal não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, não conheço do presente recurso de embargos de declaração. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DEIXO de CONHECER do presente recurso, porquanto sua intempestividade prejudica a análise de seu mérito, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Baixas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator 1 Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente nos dias úteis. -
07/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/07/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
25/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 13:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2021 13:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 11:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
23/03/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2020 17:28
Processo Desarquivado
-
17/11/2020 17:28
Processo Desarquivado
-
17/11/2020 01:44
Recebidos os autos
-
17/11/2020 01:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:18
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:18
Baixa Definitiva
-
24/07/2020 16:18
Baixa Definitiva
-
24/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
17/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
17/04/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2020 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2020 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2020 00:00 ATÉ 07/02/2020 23:59
-
26/11/2019 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2019 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
06/09/2019 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2019 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2019 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2019 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2019 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:27
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2019 20:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2019 20:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 02/07/2019 13:30
-
12/06/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2019 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2019 16:32
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2019 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2018 15:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/10/2018 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
02/10/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
02/10/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
25/09/2018 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
08/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/08/2018 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2018 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2018 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/07/2018 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/06/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 18:27
DENEGADA A SEGURANÇA
-
12/01/2018 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2017 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/12/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 19:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2010
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011141-03.2019.8.16.0075
Nilda Eleani de Carvalho
Municipio de Cornelio Procopio/Pr
Advogado: Junior Cesar Carneiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2024 16:24
Processo nº 0002690-90.2021.8.16.0148
Ministerio Publico de Rolandia - 1 Promo...
Fabiano Pereira Boni
Advogado: Alicindo Carlos Mariotto Moroti Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 11:29
Processo nº 0006247-77.2019.8.16.0044
Cristiano Roberto Savariego Goncalves
Luciano Roberto Savariego Goncalves
Advogado: Luciano Roberto Savariego Goncalves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 16:39
Processo nº 0000525-50.2021.8.16.0187
Estado do Parana
Franklyn Phatryck de Oliveira Conde
Advogado: Alex Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2024 15:01
Processo nº 0012990-55.2009.8.16.0044
Benedito Maximiano de Oliveira
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2020 12:00