TJPI - 0000780-41.2015.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000780-41.2015.8.18.0032 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: IRENE MARIA ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
A parte apelante alega a validade da contratação, inexistência de ato ilícito e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.
II.
Questões em discussão 2.
As questões debatidas consistem em: (i) saber se está prescrita a pretensão deduzida na ação; (ii) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) analisar a responsabilidade civil do banco e a presença de dano moral indenizável; (iv) avaliar o cabimento e a extensão da repetição do indébito; (v) examinar o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Afastamento da preliminar de prescrição, nos termos do IRDR nº 03 do TJPI, aplicando-se o prazo de 5 anos a contar do último desconto. 4.
Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 5.
Configuração de dano moral em razão da falha na prestação do serviço bancário. 6.
Redução do valor da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Inexistência de majoração dos honorários recursais, conforme Tema 1059 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro quando configurada má-fé da instituição financeira. 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e independe de culpa. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0000780-41.2015.8.18.0032) movida por IRENE MARIA ALVES BARBOSA.
Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo nº 230050850 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º).
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes a cargo da secretária. ” .
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: a regularidade da contratação; a ausência de motivos para condenação em danos morais e materiais; redução do valor da indenização por danos morais.
Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Caso não entenda pelo improvimento, que seja reduzido o valor do dano moral.
Intimada, a parte autora, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator) 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, como se trata de obrigação de trato sucessivo, a cada cobrança se renova o prazo prescricional, desse modo, observa-se que não houve o decurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação, poia o contrato continuava ativo ao tempo da propositura da ação, qual seja, 09/03/2015, razão pela qual se impõe o não acolhimento da prejudicial de mérito. 2.3 Mérito O mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando a garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Acerca de matéria, disciplina a Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. b) Do dano moral O juízo de piso condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a redução dos valores referentes aos danos morais, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível da parte requerida, para reduzir o valor dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, nos termos do Tema 1059 do STJ. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
10/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:29
Distribuído por dependência
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30/06/2022 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-30.
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29/06/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-29
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29/06/2022 11:31
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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29/06/2022 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 19:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/10/2021 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/05/2021 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/05/2021 12:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-04-19.
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16/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-16
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16/04/2021 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/02/2021 14:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/09/2020 10:44
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
31/05/2019 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2019 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/12/2018 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2018 09:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/04/2018 08:37
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
19/04/2018 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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31/01/2018 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2018 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/01/2018 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-17.
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16/05/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-16
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16/05/2016 07:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/05/2016 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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20/04/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-04-19.
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19/04/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-19
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18/04/2016 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/04/2016 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/04/2016 10:23
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2015 08:35
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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21/09/2015 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/09/2015 10:02
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2015 10:09, sala de audiências.
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21/09/2015 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2015 09:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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01/09/2015 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2015 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/08/2015 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/08/2015 10:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/08/2015 13:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2015 09:52
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2015 09:08, sala de audiências.
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06/08/2015 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2015 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/07/2015 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/06/2015 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2015 13:51
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2015 01:06, sala de audiências.
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29/06/2015 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2015 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/04/2015 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/04/2015 11:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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31/03/2015 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/03/2015 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2015 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/03/2015 11:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/03/2015 11:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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