TJPI - 0800331-47.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800331-47.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Questões discutidas, passo ao mérito.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, haja vista que esta comprovou suas alegações, pois juntou aos autos os extratos de seu benefício onde constam os descontos efetuados pela requerida.
Em simples palavras, a requerida, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez, tendo em vista que a mesma sendo citada não contestou ou se fez presente em audiência. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada (CONTRIB.
UNASPUB).
De análise das provas acostadas à inicial, é incontroverso que a ré está debitando mensalmente contribuição denominada UNASPUB.
Portanto, entendo que a parte autora cumpriu satisfatoriamente o ônus da prova, diferentemente da requerida, que não desconstituiu o direito alegado pela autora, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante disso, a solução que resta é o reconhecimento da ilegalidade dos descontos objeto deste processo. À vista disso, entendo pela devolução em dobro de todos os descontos indevidos, inclusive os posteriores ao ajuizamento desta ação, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a disposição do art. 323 do CPC.
Assim sendo, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC, inclusive os posteriores ao ajuizamento desta ação, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a disposição do art. 323 do CPC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta lide (UNASPUB); 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:49
Outras Decisões
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09/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:37
Execução Iniciada
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09/06/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 08:35
Processo Reativado
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09/06/2025 08:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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25/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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