TJPR - 0001297-85.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/11/2022 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 07:46
Recebidos os autos
-
15/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2022 23:42
RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR
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27/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/10/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
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11/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0001297-85.2021.8.16.0163 Processo: 0001297-85.2021.8.16.0163 Classe Processual: Pedido de Prisão Preventiva Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 17/05/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Acusado(s): ANDRÉ LUIZ VENTURA
Vistos. Trata-se de autos apartados, vinculados aos autos 0001025-91.2021.8.16.0163, criados para análise do pedido de decretação de prisão preventiva.
Neste contexto, relembre-se que, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0001026-76.2021.8.16.0163, a autoridade policial, no uso de suas atribuições legais, pugnou pela decretação da prisão preventiva de André Luiz Ventura, nos autos devidamente qualificado, ocasião em que aduziu os argumentos contidos na representação de mov. 5.1 e indexou os documentos de movs. 5.2 a 5.8.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva e pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1).
Após, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a autoridade policial pugnou pela decretação da prisão preventiva do requerido, ao argumento de que estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo que recaem sobre o investigado, além disso, de que a segregação cautelar é imprescindível para evitar a suposta reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.
Neste sentido, mostra-se cabível relembrar que a necessidade da constrição cautelar, que é medida de exceção e deve ser utilizada como ultima ratio, exige demonstração dos indícios suficientes de autoria e materialidade, da verificação do perigo da liberdade e do preenchimento de alguma das condições de admissibilidade.
Além disso, é certo que os fatos que fundamentem mencionada espécie de prisão devem ser contemporâneos ou novos e revelar-se incabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vale ressaltar que, ainda que haja decretação da prisão, haverá a necessidade de avaliação quanto à possibilidade de cabimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, tudo conforme a disciplina jurídica do instituto da prisão preventiva, de acordo com a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXI e Código de Processo Penal arts. 282 a 350, inclusive há de se rememorar as recentes alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019 e se considerar a pandemia de coronavírus.
Não é demais relembrar, por sua vez, que a imposição de medidas cautelares também demanda a presença de circunstâncias hábeis a indicar fundamentos concretos de sua necessidade, a teor do que dispõe o art. 282 e seguintes do CPP.
Pois bem.
Tecidas tais considerações, observa-se que os fatos apurados nos autos trata-se de que a vítima Edson Pereira foi abordada por dois homens encapuzados que, mediante utilização de arma de fogo, subtraíram R$ 5.000,00.
Após identificação do veículo de um dos suspeitos, restou deferida medida de busca e apreensão.
Na sequência, em interrogatório juntado ao mov. 23.3, o investigado confessou a suposta prática da conduta delitiva, ocasião em que disse, também, que estava sendo ameaçado por traficantes em razão de uma dívida e que os cheques subtraídos foram rasgados e jogados fora.
Assim, diante do exame dos elementos constantes dos autos e das condições subjetivas do investigado, cumpre ressaltar que o pedido de decretação de prisão preventiva merece ser indeferido, Isso porque, embora existam elementos suficientes no conjunto indiciário, a exemplo das mídias, do interrogatório, dos depoimentos, de onde se extraí o fumus comissi delicti, não se mostra presente, neste momento, no entendimento deste Juízo, periculum libertatis suficiente para ensejar a aplicação da medida de prisão preventiva, a qual, como já exposto, é excepcional..
Veja-se que o investigado é primário, contribuiu para apuração dos fatos e não há indicativos concretos de risco de fuga, fatores que afastam, por ora, indicativos de reiteração criminosa e risco à aplicação da lei penal.
Em outras palavras, o pedido de segregação cautelar baseado na garantia da ordem pública (um dos fundamentos do pedido da autoridade policial), ainda mais quando destinado às pessoas primárias, deve estar amparado em elementos aptos a indicarem os motivos contemporâneos que apontem o risco concreto de reiteração, o que não se verifica no caso, uma vez que o investigado não tem, ao que consta, ligação com o crime organizado, não respondeu processo infracional pela prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado e não era investigado pela prática de outros crimes desta natureza, o que indica, neste primeiro momento, que não se dedica a esta atividade.
No mais, é consenso que não se pode decretar ou manter a constrição cautelar apenas amparando-a na gravidade em abstrato do delito, uma vez que ofenderia diretamente o modelo mais garantista do Direito Penal adotado pela Constituição Federal de 1988, principalmente porque estar-se-ia antecipando pena e, com isso, desvirtuando a finalidade das medidas cautelares, que são, como se sabe, garantir o andamento adequado do processo.
De outro modo, entendo que, ainda que seu histórico criminal não seja suficiente para ensejar a decretação de sua prisão, a gravidade concreta dos fatos, isto é, a subtração de quantia considerável da vítima, mediante concurso de pessoas e contra pessoa que faz transporte de valores, tudo mediante uso de arma de fogo, é apta a ensejar a aplicação de cautelares.
Assim, aplico ao investigado, com fulcro nos art. 282 e 319, ambos do CPP, as seguintes medidas: a) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicar, previamente, o lugar onde será encontrado e a data de retorno; e, c) proibição de contato com a vítima e testemunhas.
Deste modo indefiro o pedido formulado pela autoridade policial, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Por outro lado, acolho o pedido formulado pelo representante do Ministério Público e, conforme fundamentação supra e inteligência dos arts. 282 e 319, III, IV do CPP, aplico em desfavor do investigado André Luiz Ventura, nos autos já qualificado, as medidas cautelares fixadas acima.
Apensem-se aos autos de ação penal. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Expeça-se mandado de intimação da parte acusada.
Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.
Por fim, não havendo necessidade de acompanhamento em autos apartados, desnecessária a manutenção deste expediente ativo.
Diante disso, cumpram-se as formalidades de praxe e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
07/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:13
Expedição de Mandado
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07/07/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0001025-91.2021.8.16.0163
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06/07/2021 21:28
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
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06/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
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02/07/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2021 17:03
Recebidos os autos
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02/07/2021 16:44
Juntada de REPRESENTAÇÃO
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02/07/2021 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2021 16:35
Recebidos os autos
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02/07/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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