TJPI - 0000151-66.2017.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000151-66.2017.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: REINALDO ROSAL SANTOS - ME e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PIAUI em face de REINALDO ROSAL SANTOS - ME, devidamente qualificados nos autos.
Consta nos autos Petição do exequente requerendo que seja efetuada a penhora online, via BACENJUD, de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo (id. 5370707) e considerando a Certidão do Oficial de Justiça em que devolve o mandado de penhora/avaliação sem cumprimento (id. 22986782) (id. 66867989), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo que determino: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito; Após, providencie, sem dar ciência à parte contrária, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) demandado(s) – GILSON FONSECA BARBOSA – EPP.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) demandado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o autor para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Não havendo impugnação por parte do demandado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição do juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “recibo de protocolamento de bloqueio de valores” emitido pelo SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 23:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:15
Conclusos para despacho
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24/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
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14/06/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 13:48
Distribuído por sorteio
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26/10/2018 17:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/10/2018 13:08
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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03/10/2018 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/03/2017 17:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/03/2017 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/02/2017 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 18:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/01/2017 18:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/01/2017 18:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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