TJPI - 0837962-77.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:11
Cancelada a Distribuição
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16/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE CHAVES CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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12/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837962-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOSE CHAVES CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE CHAVES CAVALCANTE em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
Em decisão de Id.66292390, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, com o recolhimento das custas processuais parceladas.
Ante o descumprimento, este juízo oportunizou novo prazo de emenda, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimado, o requerente não recolheu o parcelamento das custas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC, leia-se: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não recolheu as custas iniciais.
Impende consignar que a nova codificação buscou prestigiar o valor mais próximo do real, eis que o referido requisito oferece inúmeros reflexos sobre o processo.
Portanto, não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CHAVES CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de JOSE CHAVES CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:44
Outras Decisões
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE CHAVES CAVALCANTE em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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