TJPR - 0039607-67.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:15
Baixa Definitiva
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20/06/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANTE LUIZ MATTIOLI
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO JOSE MATTIOLI
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDERVIRA TURRA MATTIOLI
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01/06/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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01/06/2022 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 20:47
Juntada de ACÓRDÃO
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06/05/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
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11/03/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 21:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
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24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 21:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/07/2021 14:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
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29/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039607-67.2021.8.16.0000 Recurso: 0039607-67.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Agravante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado(s): ANGELO JOSE MATTIOLI EDERVIRA TURRA MATTIOLI DANTE LUIZ MATTIOLI 1.
Conheço este recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade vem comprovada já que o Agravante, intimado da decisão agravada, aos 11.6.21 (mov. 298, dos autos de origem), o interpôs em 1.7.21.
Quanto ao preparo, restou suficientemente comprovado no mov. 1.2, destes. 2.
Este agravo de instrumento, interposto pelo BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, relativamente à decisão do mov. 264.1, integralizada pela decisão em Embargos de declaração do mov. 293.1, lançada nos autos n. 0030656-28.2014.8.16.0001, de Cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como Exequentes, ora Agravados, neles qualificados, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de sentença deduzida pela Instituição financeira agravante.
Inconformado, o Banco recorrente se insurge ponderando: (a) os Agravados não são legitimados ativos a este Cumprimento de sentença, porque não demonstraram ser filiados ao IDEC à época da propositura da demanda.
Assim, pede a extinção do processo nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC; (b) o curso do processo deve ser suspenso até o julgamento do RESP n. 1.361.799/SP (tema 947/STJ); (c) inexiste sucessão universal do Banco Bamerindus do Brasil S/A, pelo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Agravante;(d) inexiste solidariedade entre Bamerindus e HSBC, não sendo possível, sequer, se valer da teoria da aparência para alegar ocorrência de sucessão; (e) não há evidência de que o crédito vindo das contas acerca de poupança, dos Agravados, tenha sido cedido ao HSBC, já que encerradas antes de 26.3.97;(f) o título executivo judicial não é oponível ao Agravante;(g) existe excesso nos cálculos dos Agravados, já que não devem incidir juros remuneratórios porque a sentença executada não dispôs sobre incidência de juros remuneratórios; (h) os juros de mora devem incidir só depois da citação, na fase de liquidação, não a partir da data da citação na ACP, como feito nos cálculos da parte agravada.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que a subsistência da decisão agravada nos moldes qual exarada, causará sérios prejuízos ao Banco agravante, como o início de atos executórios antes que haja análise das matérias de ordem pública, suscitadas neste recurso.
Ainda, sustenta que, conforme decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 1.438.263/SP e 1.362.038/SP, os processos sobre “legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual” (tema 948) e “legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras” (tema 1.015).
Assim, pretende que seja determinado o sobrestamento dos efeitos dessa decisão, e, depois, que se dê provimento a este agravo, extinguindo-se o Cumprimento de sentença ou, não sendo este o entendimento, que, então, sejam apreciadas as questões alusivas ao excesso de execução. 3.
A outorga de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que só deve ser operada quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem! Aqui, pelo menos nesta sede de cognição superficial, sumária e provisória, parecem presentes os tais requisitos, como o perigo da demora, isto é, que, em não se suspendendo o curso do processo, possa haver desdobramentos instrumentais (como a expropriação de valores ou bens), embora neste recurso se questionem inúmeras teses, sejam preliminares (sejam dilatórias, sejam peremptórias), como a alusiva à legitimidade da Instituição financeira para figurar no polo passivo do Cumprimento de sentença.
Com efeito, há a considerar que, se a eficácia suspensiva pretendida pelo Agravante aqui não se desse com base em algum dos argumentos recursais, poderia (em tese) ser pensada com base no poder geral de cautela, conferido a todo julgador (e a ser exercido prudentemente), sustar o curso da lide principal, ao menos que aqui se possa definir, com acuidade (e depois de ouvida a parte Agravada, aqui) todas as matérias arguidas pela Agravante, dentre muitas de ordem pública.
Destarte, ao menos por enquanto (exercendo cognição superficial e provisória), entrevê-se presentes os requisitos necessários à concessão liminar postulada, de suspensão do curso do Cumprimento de sentença instaurado, especialmente, o perigo da demora, caso tal não se dê e, então, neste haja atos exaurientes ou irreversíveis nesse interregno.
Assim, presentemente, portanto, não se pode dizer que nenhuma das teses recursais enuncie a presença de plausibilidade.
E, sendo assim, ad cautelam, outorgo ordem liminar (e provisória) para se suspender o curso daquele Cumprimento de sentença, ao menos, até que se dê oportunidade para se concretizar o contraditório, aqui, e então, se possa definir sobre a manutenção, ou não dessa suspensão. 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc.
II, do CPC. 5.
Oficie-se ao digno Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até (05) dias, se, porventura, houve retratação sua no tocante à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de tê-la mantido.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca] -
07/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 11:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/07/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/07/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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