TJPI - 0802689-89.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de ILDO PEREIRA DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802689-89.2023.8.18.0037 APELANTE: ILDO PEREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação do contrato impugnado.
Restituição em dobro.
Danos morais configurados.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual, proposta em face de instituição financeira, visando a declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, bem como a condenação à restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões a serem analisadas são: (i) se houve demonstração da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor; (ii) se estão presentes os pressupostos para restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a existência do contrato efetivamente impugnado, limitando-se a juntar documentação referente a operação diversa, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Demonstrado o desconto indevido sem contrato válido, impõe-se a restituição em dobro, nos termos da legislação consumerista. 5.
O ato lesivo praticado pelo banco, ao realizar desconto sem autorização, caracteriza violação ao direito do consumidor, ensejando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade do contrato impugnado; (ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores recebidos; (iii) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção; (iv) inverter os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de apresentação do contrato impugnado pela instituição financeira enseja a declaração de sua nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados. 2.
A realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do CDC." I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDO PEREIRA DE ABREU contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802689-89.2023.8.18.0037) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.” Nas razões recursais, a apelante sustenta que o banco réu não juntou aos autos o contrato objeto da lide, não demonstrando assim ato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais, o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.
VOTO II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, da regular contratação do empréstimo consignado por parte da apelante.
In casu, o Banco réu alega que a contratação foi realizada por meio de terminal de atendimento.
Entretanto, o documento juntado aos autos (Id. 24163231), devidamente assinado pela parte autora/apelante, não se trata do contrato objeto da lide (contrato n° 5323590).
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora (ID 24163233 - Pág. 9), merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o réu não demonstrou a efetiva contratação, mediante a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ensejando assim a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato indigitado, diante da ausência de contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
30/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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27/06/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802689-89.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILDO PEREIRA DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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