TJPI - 0830789-65.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0830789-65.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Ausência de Vaga] IMPETRANTE: FABIO MARQUES OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA que FABIO MARQUES OLIVEIRA move em face de ato praticado pelo REITOR (A) E PRÓ-REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante formulou requerimento administrativo visando à transferência de seu curso para a Universidade Estadual do Piauí – UESPI, conforme se depreende da documentação acostada sob o ID 77021558.
Entretanto, ao examinar a petição inicial, constata-se que o pedido formulado é no sentido de transferência para a Universidade Federal do Piauí – UFPI.
Diante da aparente divergência entre o requerimento administrativo e o pleito judicial, intime-se o impetrante para que esclareça, no prazo de 15(quinze) dias, de forma precisa, qual instituição de ensino superior é objeto de sua pretensão, a fim de viabilizar a adequada análise da demanda, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se, cumpra-se.
Teresina-PI, 6 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO MARQUES OLIVEIRA - CPF: *77.***.*04-09 (IMPETRANTE).
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de FABIO MARQUES OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0830789-65.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Ausência de Vaga] IMPETRANTE: FABIO MARQUES OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA que FABIO MARQUES OLIVEIRA move em face de ato praticado pelo REITOR (A) E PRÓ-REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante formulou requerimento administrativo visando à transferência de seu curso para a Universidade Estadual do Piauí – UESPI, conforme se depreende da documentação acostada sob o ID 77021558.
Entretanto, ao examinar a petição inicial, constata-se que o pedido formulado é no sentido de transferência para a Universidade Federal do Piauí – UFPI.
Diante da aparente divergência entre o requerimento administrativo e o pleito judicial, intime-se o impetrante para que esclareça, no prazo de 15(quinze) dias, de forma precisa, qual instituição de ensino superior é objeto de sua pretensão, a fim de viabilizar a adequada análise da demanda, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se, cumpra-se.
Teresina-PI, 6 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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