TJPR - 0016345-31.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
01/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
23/06/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
06/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:57
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 14:40
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007293-40.2023.8.16.0019
-
29/10/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2024 17:28
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
06/09/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
31/05/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 08:06
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2023 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0007293-40.2023.8.16.0019
-
15/03/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/01/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/12/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:36
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMILIO GABRIEL PEREIRA RAMOS
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 17:43
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
03/03/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:41
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() DILIGÊNCIAS INICIAIS 1.
Cite(m)-se a(s) partes executada(s) para pagar a dívida, em 3 (três) dias a contar da citação (CPC, artigos 827 e 829), acrescida das verbas relacionadas nos itens 3 e 4 infra, sob pena de penhora e avaliação.
Em se tratando de execução por carta precatória, comunique-se imediatamente a citação da parte executada ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos.
Consigne-se no mandado que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 2.
Por meio do mesmo mandado, intime(m)-se a(s) partes executada(s) para: a) em 3 (três) dias, indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, mediante indicação do valor atualizado e acompanhado de prova da propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor executado (CPC, artigo 774, V); b) em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado nos autos (ou, conforme a modalidade de citação, conforme artigo 231 ou 915, §2º do CPC), opor embargos (CPC, artigo 914). À Escrivania, para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (CPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do CPC; c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916), ciente de que: o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (CPC, artigo 916, §1º); a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (CPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, §5º, I e II); 3.
Quanto aos honorários do procurador do exequente (CPC/2015, artigo 827): a) são arbitrados em 10% do valor executado; b) caso haja pagamento pelo executado no prazo de três dias após a citação, os honorários serão reduzidos para 5% do valor executado; c) poderão ser majorados até 20% caso sejam propostos embargos à execução e eles venham a ser rejeitados; d) caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados no item “a” poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 4.
Promova-se desde logo a inclusão no cálculo geral da dívida o valor das custas, antecipadas ou não, e taxa judiciária. 5.
Caso o executado não seja encontrado no endereço declinado na inicial, proceda-se às consultas de seus endereços em todos os sistemas conveniados ao Juízo.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar, em cinco dias, o paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 6.
Não efetuado o pagamento, ao sr. oficial de justiça, para que com a segunda via do mandado proceda de imediato à penhora de bens do devedor e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 829, §1º.). 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o executado para intimá-lo da penhora, deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que o Juízo possa analisar a possibilidade de dispensa da intimação do devedor ou determinar novas diligências.
Deverá o sr. oficial de justiça observar, quanto à nomeação de depositário, o disposto no artigo 840 do CPC. 8.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize a parte executada para citação, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial deverá procurar o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9.
Havendo a indicação de bens à penhora pelo credor, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr.
Oficial de Justiça quando da realização da diligência, mormente se a execução se fundar em contrato em que tenha sido dado bem do devedor em garantia da obrigação. 10.
Não sendo localizados bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça dar imediato cumprimento ao CPC, artigo 836, §§1º e 2º. 11.
O Sr.
Oficial de Justiça poderá cumprir a diligência conforme artigo 212, §2º do CPC, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988. 12.
Caso a parte executada, regularmente citada, não pague a dívida; não indique bens à penhora; ou não ofereça embargos à execução no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida, cumpram-se as diligências a seguir.
DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 13.
Caso a parte executada, regularmente citada, não pague a dívida e não ofereça embargos à execução, DEFIRO desde logo a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 13.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 13.1.1.
Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 13.1.2.
Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 13.1.3.
Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 13.3.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 13.4.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação.
DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 14.
Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud (item 13 supra), DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 14.1.
Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 14.2.
Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 14.2.1.
Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 14.2.2.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 14.2.3.
Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 14.2.4.
Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 14.3.
Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo.
Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 14.3.1.
Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 14.3.2.
Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias.
DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 15.
Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE.
FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens 13 e 14 supra), DEFIRO acesso ao Infojud. 15.1.
Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 15.2.
O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 15.3.
Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito.
DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 16.
A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
O eg.
TJPR já decidiu que o entendimento acima é aplicável aos processos comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
CABIMENTO.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015.
RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Com efeito, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens 13 e 14 supra), DEFIRO registro de indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB.
DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 17.
Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 17.1.
Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 17.2.
Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação.
DA PENHORA DE IMÓVEIS 18.
Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 19.
Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC.
DELIBERAÇÕES FINAIS 20.
Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 21.
Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 22.
Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 23.
Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 24.
Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 25.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 07 de julho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2021 07:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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