TJPI - 0800077-85.2025.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800077-85.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme certificado no ID n. 79332767.
A Recorrente requereu a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
No caso, não há elementos que infirmem a veracidade da declaração de hipossuficiência constante nos autos.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judiciária não exige comprovação de miserabilidade, bastando a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a validade da simples declaração de pobreza, conforme o art. 4º da Lei n. 1.060/50, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Registro ainda que, diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se o(a) Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente, por ser tempestivo e estar a Recorrente amparada pela gratuidade da justiça, preenchendo, portanto, os pressupostos do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
As contrarrazões foram apresentadas de forma tempestiva pela parte adversa (ID n. 79332767).
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
18/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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