TJPR - 0005719-69.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2024
-
10/01/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:36
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
13/12/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 14:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/11/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2023 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2022 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2022 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 13:32
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
13/04/2022 18:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/04/2022 15:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/03/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELI CAVALHEIRO
-
28/01/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELI CAVALHEIRO
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005719-69.2020.8.16.0024 Processo: 0005719-69.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.463,50 Polo Ativo(s): AUTO MECÂNICA S.O.S. - DE MARCIONILIO RODRIGUES M.E. representado(a) por MARCIONILIO RODRIGUES Polo Passivo(s): FRANCIELI CAVALHEIRO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais proposta por Auto Mecânica S.O.S. (Marcionilio Rodrigues M.E) em face de Francieli Cavalheiro.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95.
Não havendo necessidade de outras provas, submeto o feito a julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Consta nos autos ter a demandante prestado serviços de mecânica (reparos/manutenção dos veículos GM-Prisma 1.4, 2008, placa APK-6567 e Corsa Classic, 2008, placa AQC-9207) à demandada, no ano de 2019.
Todavia, o valor acordado de R$ 2.874,50 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), dividido em 6 (seis) parcelas, não foi adimplido.
Os títulos foram protestados, ensejando custas no valor de R$ 635,66 (seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Assim, pleiteia o montante devido, com atualização e juros moratórios, somadas as custas do protesto, de R$ 4.263,50 (quatro mil e duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Ainda, em razão das inúmeras tentativas de cobrança e das implicações acarretadas no fluxo de caixa da autora, requer indenização por danos morais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Pois bem.
Analisando o caso em mesa, entendo que razão em parte assiste à autora.
Designada audiência conciliatória para 21/06/2021, às 14h40min, a demandada deixou de comparecer ao ato (mov. 60.1), em que pese devidamente citada e intimada (mov. 57.1), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Segundo o artigo 20 da Lei n°. 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O demandante produziu lastro probatório mínimo, conforme disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando: a) 6 (seis) boletos com sacado Franciele Cavalheiro, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a partir de 10/06/2019, no valor de R$ 485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) cada (mov. 1.7); b) orçamentos de ordens de serviços nos valores de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais), R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) e R$ 2.042,50 (dois mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) (mov. 1.8), todos datados de 08/05/2019 e assinados/aprovados pela reclamada; e c) protesto de títulos e custas das diligências, nos seguintes valores: R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), com vencimento em 08/03/2019 e custas de R$ 126,70 (cento e vinte se seis reais e setenta centavos); R$ 485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com data de vencimento em 10/07/2019 e custas de R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos); R$ 485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com data de vencimento em 10/09/2019 e custas de R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos); R$ 485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com data de vencimento em 10/10/2019 e custas de R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos); R$ 485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com data de vencimento em 10/11/2019 e custas de R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) (mov. 1.9).
No mais, as alegações pela requerente estão em consonância com as provas carreadas aos autos, inexistindo motivos para desconsiderá-los.
Ainda, destaco que a considerando que o último protesto (mov. 1.9, pp. 9-10), não é relativo aos boletos apresentados (mov. 1.7), serão descontados os valores de R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) e R$ 126,70 (cento e vinte e seis reais e setenta centavos), do montante indicado como devido. Imperioso, portanto, o reconhecimento da obrigatoriedade de pagamento pelo serviço profissional prestado pela demandante à requerida, bem como dos encargos necessários ao protesto dos títulos inadimplidos.
No mesmo sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO QUE NÃO INDICA ILEGITIMIDADE.
CAMINHÃO QUE PERTENCIA À EMPRESA DA FAMÍLIA.
SERVIÇO DE CONSERTO E MANUTENÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR DEVIDO QUE DEVE TER COMO BASE NOTA QUE INDICA O VALOR À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005836-32.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA AUTOMOTIVA.
ASSINATURA DAS ORDENS DE SERVIÇO POR TERCEIRO.
SIGNATÁRIO QUE ERA EMPREGADO DO RECORRENTE E PESSOA QUE UTILIZAVA O CAMINHÃO E A CAMINHONETE CONSERTADOS.
CIÊNCIA DO RECORRENTE A RESPEITO DOS CONSERTOS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
VALOR DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000664-62.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.04.2021).
Quanto aos danos morais, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (Recurso Especial nº. 1.599.224 - RS (2016/0117871-3); Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira). No caso em comento não observo as circunstâncias excepcionais acima delineadas.
O inadimplemento de pagamento por serviço prestado, por si só, não é passível de gerar, considerando a narrativa do presente caso, abalo à honra, à personalidade, à dignidade do demandante.
O argumento de que as inúmeras tentativas de cobrança e as implicações acarretadas no fluxo de caixa da demandada, não foram alicerçadas por qualquer elemento probatório.
DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima esposada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a reclamada Francieli Cavalheiro ao pagamento de R$ 2.451,28 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), pelo serviço prestado à demandante Auto Mecânica S.O.S. (Marcionilio Rodrigues M.E), acrescidos de correção monetária via INPC/IGPDI, partindo do vencimento, e juros moratórios da citação em 1% (um por cento) ao mês. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, data da assinatura digital.
RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:33
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
26/02/2021 16:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 11:17
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003762-71.2013.8.16.0123
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Fazenda Nacional
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2014 16:03
Processo nº 0001484-34.2010.8.16.0081
Lucimar Ferreira
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Cleverson de Lima Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 11:30
Processo nº 0001361-90.2021.8.16.0100
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Costa de Almeida
Advogado: Sergio Luiz Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 12:01
Processo nº 0001178-82.2020.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellington Leandro de Andrade
Advogado: Tathiane Amorim Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 11:26
Processo nº 0008158-04.2015.8.16.0194
Fabricio Feitoza Pioli
C G L Administradora de Bens LTDA.
Advogado: Marcia Borges Alves da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 16:30