TJPI - 0801592-53.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801592-53.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGOS RUFINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMINGOS RUFINO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que houve omissão quanto aos pedidos de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id. nº 72363122.
Vieram os autos conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega omissão quanto aos pedidos de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais.
Sem razão.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
No caso em apreço, não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à repetição do indébito, tendo concluído, com base na análise do conjunto probatório pela restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, afastando, por consequência lógica, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a pretensão de ver reconhecida a restituição em dobro foi apreciada e rejeitada por meio da fundamentação adotada que expressamente determinou a devolução simples, o que afasta qualquer alegação de omissão.
Veja-se: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não houve omissão, já que, ainda que não mencionado de forma literal no dispositivo, em sua fundamentação demonstrou a inexistência de conduta suficientemente gravosa a justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Veja-se.
Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMINGOS RUFINO DE SOUSA, porque tempestivos, mas o REJEITO, por inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Intime-se a parte autora para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetem-se os autos E.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso supracitado, com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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