TJPR - 0028303-44.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/06/2025 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/05/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
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04/07/2022 05:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 12:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:02
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:05
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 08:48
Recebidos os autos
-
13/07/2021 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-44.2016.8.16.0001 Processo: 0028303-44.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$263.265,90 Autor(s): Brancalhão Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-47) representado(a) por HARLEY BRANCALHÃO (CPF/CNPJ: *49.***.*86-53) Rua Sete de Setembro, 35 - SÃO PAULO/SP Réu(s): VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (CPF/CNPJ: 74.***.***/0001-44) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira,, 2600 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-900 Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial) (seq. 132.1). 1) Da intimação - Cumprimento de sentença: Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR (através de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, reputando-se como válida a intimação, ante o dever das partes de comunicarem eventual alteração - art. 77, inciso V, e art. 274, p. único, ambos do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC/2015.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 2) Ausência de pagamento Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do CPC, a fim de que o credor promova o seu protesto.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º CPC/2015). 2.1.
Se a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 2.2.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do CPC/2015) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do CPC/2015). 2.3.
Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 2.4.
Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’ – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do DL n. 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 2.4.1.
Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.4.2.
Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 2.4.3.
Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 2.4.4.
Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 2.5.
Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.5.1.
Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.5.2.
Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2.6.
Em sendo negativas as diligências acima ou insuficientes, se requerido pelo credor, promova-se a indisponibilidade de bens do executado através da CNIB. 2.6.1.
Após, com a juntada do detalhamento da ordem e do extrato do resultado da busca - ou após o decurso de 30 dias sem resposta positiva pelos ofícios imobiliários - intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 2.7.
Caso negativas as diligências acima, caso assim requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es) e DOI’s, anotando-se o sigilo médio dos documentos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3) Da penhora Se deferida expedição de mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do CPC/2015) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/2015), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do CPC/2015), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do CPC/2015, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 3.1.
Caso não sejam encontrados outros bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.2.
Havendo impugnação da avaliação, colha-se manifestação do Oficial avaliador, com prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação em igual prazo, retornando conclusos para exame. 3.3.
Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do CPC). 4) Superada impugnação Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ou impugnação pelo devedor, ou sendo estas julgadas improcedentes, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor para levantamento da importância depositada em juízo, devendo este se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Em seguida, não havendo manifestação do credor ou manifestando-se pela satisfação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 4.2.
Penhorados outros bens e ausente impugnação à penhora ou sendo esta julgada improcedente, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) (art. 876 do CPC/2015), alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC/2015) ou na realização de hasta pública por leiloeiro, voltando os autos conclusos em seguida. 5) Suspensão da execução sem bens Não havendo manifestação do credor intimado a se manifestar nas hipóteses de ‘ausência de pagamento’, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil/2015). 5.1.
Decorrido esse prazo e não havendo nova manifestação, ficando ciente de que a contar do término desse prazo de suspensão começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor. 5.2.
Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 6.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO -
07/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 12:45
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 08:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
08/02/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2020 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/11/2019 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2019 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2019 20:19
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2019 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/08/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/07/2018 10:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 12:49
Recebidos os autos
-
22/06/2017 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
22/06/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
25/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
-
16/05/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2017 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2017 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 14:04
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/11/2016 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2016 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/11/2016 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2016 10:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/10/2016 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2016 11:01
Recebidos os autos
-
18/10/2016 11:01
Distribuído por sorteio
-
17/10/2016 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2016 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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