TJPI - 0801658-96.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801658-96.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR(A): RICARDO BOMPET PIRES RÉU(S): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de documentos
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27/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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04/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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