TJPR - 0001113-17.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
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15/03/2023 15:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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15/03/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/12/2022 20:52
Recebidos os autos
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07/12/2022 20:52
Juntada de CIÊNCIA
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07/12/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 17:11
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 16:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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11/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/07/2022 18:44
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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20/05/2022 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/02/2022 18:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:31
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
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23/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 14:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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28/11/2021 20:41
Recebidos os autos
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28/11/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 22:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
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26/11/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 16:30
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
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17/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:26
Recebidos os autos
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10/11/2021 11:26
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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18/07/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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12/07/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-17.2021.8.16.0071 Processo: 0001113-17.2021.8.16.0071 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/07/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): ALMIR SEBASTIÃO RODRIGUES SOZIN (RG: 69001769 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*60-34) RUA CRESCENCIO MARTINS, 500 CASA - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Almir Sebastião Rodrigues Sozin pela prática, em tese, do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03.
A Autoridade Policial arbitrou fiança, já recolhida - seq. 1.8.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A comunicação da prisão foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, c/c o art. 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/03.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, pelo interrogatório do autuado e pela nota de culpa (seq. 1.3,1.4. 1.6 e 1.7), permitindo verificar, desde logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais assegurados ao cidadão.
Em assim sendo, o flagrante é legal, encontrando amparo no art. 302, I, porquanto foi autuado quando estava cometendo a infração penal.
Nesse contexto, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, haja vista sua regularidade formal e material, inexistindo ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV).
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM CAUTELARES, OU NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O CPP estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve adotar, de forma fundamentada, uma das seguintes posturas, a saber: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse panorama, convém sublinhar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do indivíduo, apresentando-se sua segregação cautelar como ultima ratio (caráter de excepcionalidade), de modo que a decisão que a decretar deverá “(...) indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (§ 1º do art. 315 do Código de Processo Penal), bem como demonstrar a existência de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do CPP).
Em síntese, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando demonstrados, extreme de dúvida, o “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” (§ 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº. 13.964, de 2019).
Em assim sendo, após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, para a decretação da segregação preventiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; b) garantia da ordem publicada ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) existência de uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP; e d) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passo, portanto, à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO Analisando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito, verifico, com base nos elementos constantes até o presente momento, que se mostra cabível a concessão de liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre destacar que, não obstante a relativa gravidade da conduta, o crime em questão não abalou a ordem pública e não há necessidade, ao menos por ora, de prisão para garantia da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Logo, é de se ter em conta que a prisão preventiva se apresenta como a opção derradeira a ser utilizada, somente em casos que realmente a justifiquem.
Em arremate, verifica-se que o autuado não possui antecedentes criminais (seq. 6.1), de tal sorte que, atento ao princípio da proporcionalidade, cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido é a posição do STJ, ao afirmar que “sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública.” (STJ, HC 344.824/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 15/04/2016).
Portanto, necessária a fixação de fiança no presente caso, a fim de assegurar o comparecimento do indiciado aos atos do processo (CPP, art. 319, inciso VIII).
Em face do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante de Almir Sebastião Rodrigues Sozin e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja, fiança, já arbitrada pela Autoridade Policial e nesta decisão homologada.
Considerando-se que o autuado já se encontra em liberdade, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Dil.
Nec.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
07/07/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 15:36
Alterado o assunto processual
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07/07/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/07/2021 14:26
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2021 14:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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07/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
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07/07/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/07/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/07/2021 09:30
Recebidos os autos
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07/07/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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