TJPI - 0757327-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757327-10.2025.8.18.0000 PACIENTE: MARCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus criminal impetrado em favor de investigado acusado de integrar associação criminosa voltada à prática de estelionatos contra estudantes universitários, com prejuízo superior a um milhão de reais.
Sustenta-se ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) avaliar a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, com base em documentos policiais e depoimentos que indicam participação ativa e liderança do paciente no esquema criminoso. 4.
A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta das condutas imputadas, o elevado valor do prejuízo causado, a reiteração delitiva e a complexidade da organização criminosa, cujos integrantes buscavam dificultar a investigação mediante repasse de valores a terceiros. 5.
A condição funcional do paciente como policial militar agrava o quadro, evidenciando abuso de função pública e histórico de infrações penais pretéritas, entre elas abuso de autoridade e homicídio doloso. 6.
A contemporaneidade da prisão cautelar é aferida com base na persistência dos fundamentos justificadores da medida e não na mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional, conforme precedentes do STF (HC 192519 e RHC 208129). 7.
Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas à gravidade e reiteração da conduta, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo imprescindível a prisão para salvaguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A gravidade concreta da conduta, associada ao risco de reiteração delitiva e ao modus operandi estruturado, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida com base na atualidade dos fundamentos da segregação, e não exclusivamente na data do fato delituoso. 3.
A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão deve ser reconhecida diante da complexidade e periculosidade da organização criminosa, bem como da função pública exercida pelo agente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STF, RHC 208129 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 805814/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período 11/7/2025 a 18/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA (OAB/CE n.º 20406), em benefício de MARCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 171, e 288, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão; b) ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Liminarmente requer a concessão da revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva em favor do paciente.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25475197 ao Id. 25475199).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 25633571).
O impetrante interpôs pedido de reiteração da liminar (id. 25633571).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem, por ser ato de Justiça. (id. 26210900). É o relatório.
VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea no édito prisional preventivo que não demonstrou, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Pois bem.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
O impetrante alega a necessidade de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional.
Vejamos trecho da decisão: “(...) Convenientemente examinados os autos, há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão, demonstrados pelos documentos policiais que instruem a investigação: comprovantes de transferência bancária, fotografias dos diálogos entre vítimas e investigados, os supostos comprovantes de quitação dos alunos perante a instituição de ensino, notícia crime enviada pelo representante legal da faculdade, documentação do inquérito 19957/2024, documentação do Inquérito nº 20569/2024, termo de representação da vítima, documentação do inquérito policial nº 20566/2024, documentação do inquérito policial nº 20234/2024 ,documentação do inquérito policial nº 19958/2024, documentação do inquérito policial nº 20160/2024, documentação do inquérito policial nº 20556/2024, documentação do inquérito policial nº 20558/2024, documentação do inquérito policial nº 20312/2024, documentação do inquéritopolicial 20553/2024 (Ids 72166808, 72167752,72166814, 72166829, 72212093, 72212097, 72212118,72212136, 72212996,72212997, 72213018,72213036, 72213864).
Como prova da materialidade e indícios de autoria (pressupostos), há nos autos elementos de prova que demonstram fortes indícios de autoria de Márcio Deybson Pereira Renovato, nos crimes de estelionato e associação criminosa.
No caso em análise, um dos crimes em comento é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art.171, caput, do Código Penal - pena de reclusão de um a cinco anos).
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. (...) Os investigados obtinham vantagens ilícitas das vítimas, por meio do induzimento destas à erro, as ludibriando de modo ardil.
No caso in concreto, verifico a gravidade concreta da conduta, consistente na suposta prática do crime de estelionato, com expressivo prejuízo à 10 (dez) estudantes, além da instituição de ensino, e que a vantagem indevida ultrapassou, no total, a quantia de 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), através de condutas reiteradas por alguns anos.
O risco concreto de reiteração criminosa, que demonstra a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, é corroborado pelo modus operandi do grupo, em que os valores subtraídos das vítimas era repassados a terceiros, a fim de dificultar a identificação da cadeia criminosa.
Extraio dos autos que o requerente é apontado como o principal articulador do núcleo responsável pelo recebimento dos proveitos dos crimes, o qual era integrado por Maria Eduarda Bantim, Márcio Werisley Barros Pereira e Janaína Lima de Freitas, respectivamente filhos e esposa do segregado.
Assim, entendo estar configurada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que a liberdade do requerente pode causar danos à garantia da ordem pública, levando em consideração as provas coligidas e o 'modus operandi'.
Restou demonstrado que há risco de reiteração delitiva.
Em que pese a alegação defensiva de que o requerente, ao tomar ciência da decretação da prisão preventiva, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade competente, conduta que, de fato, demonstra disposição em colaborar com a Justiça.
No entanto, tal comportamento, por si só, não possui o condão de afastar os fundamentos autorizadores da prisão cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Cumpre mencionar que o requerente desempenhava a função de policial militar, e ao praticar atos fraudulentos, incorreu em grave violação dos deveres inerentes à sua função pública.
Na qualidade de agente do Estado, investido de autoridade e confiança pública, dele se espera conduta proba, ética e comprometida com a legalidade.
Ressalto que, conquanto o requerente não possua condenação criminal definitiva, consta nos autos que Márcio Deybson Pereira Renovato apresenta, conforme documentação expedida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, devidamente acostada aos autos, histórico de infrações penais supostamente perpetradas no exercício de suas funções como policial militar, dentre as quais destacam-se abuso de autoridade e até mesmo homicídio doloso (fl. 28, ID 72167752). (...) Desse modo, levando-se em conta o modus operandi dos crimes, perpetrados, denota-se que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para a cessação da atividade criminosa que, em tese, vem sendo praticada, pelos investigados, se mostrando falhas para acautelar a ordem pública, motivo pelo qual, por ora, somente o cárcere é capaz de inibir a conduta delituosa. (...) Destarte, não vislumbro fatos novos aptos a ensejar a revogação ou relaxamento da prisão, concessão de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
A manutenção da segregação cautelar do investigado é medida que se faz necessária para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312, do CPP, e com a jurisprudência pátria, levando em consideração a documentação policial e as provas materiais reunidas, ainda que em caráter preliminar.” Ora, conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 25475199, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, advindo da gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e ainda a possibilidade de reiteração delitiva, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No caso, o paciente foi apontado como suposto articulador do crime em comento, além disso embora não conste condenação criminal restaram constatadas infrações penais supostamente perpetradas no exercício das suas funções como policial militar.
O impetrado ressaltou que não houve alteração fática, motivo pelo qual manteve a prisão preventiva.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessário a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
No tocante a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, verifica-se que o paciente supostamente praticou o crime no ano de 2024 e as investigações estão em andamento, tendo sua prisão preventiva decretada em 13/5/2025.
Ressalta-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) Dessa forma, considerando que permanece os motivos para a manutenção do decreto prisional, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
Destaca-se, repito, que os fatos se referem ao ano de 2024 e as investigações estão em andamento, cumpre salientar também a gravidade e a sofisticação das fraudes, bem como a necessidade de medidas sigilosas para desarticular o grupo criminoso, justificando a necessidade da custódia cautelar.
Ainda sobre essa tese, destaca-se que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia no presente caso, em que os fundamentos da prisão justificam que é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração criminosa.
Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE .
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2.
A a motivação utilizada pela instância ordinária para embasar a custódia cautelar é idônea na medida em que encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade ." ( HC 714.681/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.) 3 .
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. 4.
Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta .5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805814 RJ 2023/0064382-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar o pleito formulado.
Por fim, em relação ao pedido de reconsideração da liminar de id. 25823047, indefiro, de plano, dada a ausência de previsão legal.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não seria sequer meio de impugnação atípico, vejamos: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão”. (STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração.
Dispositivo Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 23/07/2025 -
28/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
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26/07/2025 17:23
Juntada de manifestação
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25/07/2025 08:13
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO - CPF: *35.***.*19-00 (PACIENTE)
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18/07/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0757327-10.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Estelionato] PACIENTE: MARCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA (OAB/CE n.º 20406), em benefício de MARCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 171, e 288, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão; b) ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Liminarmente requer a concessão da revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva em favor do paciente.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25475197 ao Id. 25475199). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que analisar o caso em questão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
O impetrante alega a necessidade de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional.
Vejamos trecho da decisão: “(...) Convenientemente examinados os autos, há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão, demonstrados pelos documentos policiais que instruem a investigação: comprovantes de transferência bancária, fotografias dos diálogos entre vítimas e investigados, os supostos comprovantes de quitação dos alunos perante a instituição de ensino, notícia crime enviada pelo representante legal da faculdade, documentação do inquérito 19957/2024, documentação do Inquérito nº 20569/2024, termo de representação da vítima, documentação do inquérito policial nº 20566/2024, documentação do inquérito policial nº 20234/2024 ,documentação do inquérito policial nº 19958/2024, documentação do inquérito policial nº 20160/2024, documentação do inquérito policial nº 20556/2024, documentação do inquérito policial nº 20558/2024, documentação do inquérito policial nº 20312/2024, documentação do inquéritopolicial 20553/2024 (Ids 72166808, 72167752,72166814, 72166829, 72212093, 72212097, 72212118,72212136, 72212996,72212997, 72213018,72213036, 72213864).
Como prova da materialidade e indícios de autoria (pressupostos), há nos autos elementos de prova que demonstram fortes indícios de autoria de Márcio Deybson Pereira Renovato, nos crimes de estelionato e associação criminosa.
No caso em análise, um dos crimes em comento é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art.171, caput, do Código Penal - pena de reclusão de um a cinco anos).
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. (...) Os investigados obtinham vantagens ilícitas das vítimas, por meio do induzimento destas à erro, as ludibriando de modo ardil.
No caso in concreto, verifico a gravidade concreta da conduta, consistente na suposta prática do crime de estelionato, com expressivo prejuízo à 10 (dez) estudantes, além da instituição de ensino, e que a vantagem indevida ultrapassou, no total, a quantia de 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), através de condutas reiteradas por alguns anos.
O risco concreto de reiteração criminosa, que demonstra a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, é corroborado pelo modus operandi do grupo, em que os valores subtraídos das vítimas era repassados a terceiros, a fim de dificultar a identificação da cadeia criminosa.
Extraio dos autos que o requerente é apontado como o principal articulador do núcleo responsável pelo recebimento dos proveitos dos crimes, o qual era integrado por Maria Eduarda Bantim, Márcio Werisley Barros Pereira e Janaína Lima de Freitas, respectivamente filhos e esposa do segregado.
Assim, entendo estar configurada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que a liberdade do requerente pode causar danos à garantia da ordem pública, levando em consideração as provas coligidas e o'modus operandi'.
Restou demonstrado que há risco de reiteração delitiva.
Em que pese a alegação defensiva de que o requerente, ao tomar ciência da decretação da prisão preventiva, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade competente, conduta que, de fato, demonstra disposição em colaborar com a Justiça.
No entanto, tal comportamento, por si só, não possui o condão de afastar os fundamentos autorizadores da prisão cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Cumpre mencionar que o requerente desempenhava a função de policial militar, e ao praticar atos fraudulentos, incorreu em grave violação dos deveres inerentes à sua função pública.
Na qualidade de agente do Estado, investido de autoridade e confiança pública, dele se espera conduta proba, ética e comprometida com a legalidade.
Ressalto que, conquanto o requerente não possua condenação criminal definitiva, consta nos autos que Márcio Deybson Pereira Renovato apresenta, conforme documentação expedida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, devidamente acostada aos autos, histórico de infrações penais supostamente perpetradas no exercício de suas funções como policial militar, dentre as quais destacam-se abuso de autoridade e até mesmo homicídio doloso (fl. 28, ID 72167752). (...) Desse modo, levando-se em conta o modus operandi dos crimes, perpetrados, denota-se que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para a cessação da atividade criminosa que, em tese, vem sendo praticada, pelos investigados, se mostrando falhas para acautelar a ordem pública, motivo pelo qual, por ora, somente o cárcere é capaz de inibir a conduta delituosa. (...) Destarte, não vislumbro fatos novos aptos a ensejar a revogação ou relaxamento da prisão, concessão de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
A manutenção da segregação cautelar do investigado é medida que se faz necessária para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312, do CPP, e com a jurisprudência pátria, levando em consideração a documentação policial e as provas materiais reunidas, ainda que em caráter preliminar.” Ora, conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 25475199, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, advindo da gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e ainda a possibilidade de reiteração delitiva, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No caso, o paciente foi apontado como suposto articulador do crime em comento, além disso embora não conste condenação criminal restaram constatadas infrações penais.
O impetrado ressaltou que não houve alteração fática, motivo pelo qual manteve a prisão preventiva.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessário a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE .
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2.
A a motivação utilizada pela instância ordinária para embasar a custódia cautelar é idônea na medida em que encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade ." ( HC 714.681/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.) 3 .
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. 4.
Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta .5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805814 RJ 2023/0064382-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) {grifo nosso} Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar o pleito formulado.
Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
No tocante a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, verifica-se que o paciente supostamente praticou o crime no ano de 2025 e teve a prisão preventiva decretada em 13/5/2025.
Ressalta-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) Dessa forma, considerando que permanece os motivos para a manutenção do decreto prisional, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
Destaca-se que as investigações estão em andamento e os fatos se referem ao ano de 2025.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido formulado.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, deixo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:04
Expedição de notificação.
-
09/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
04/06/2025 00:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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