TJPI - 0800052-80.2023.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCISCA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 05:31
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800052-80.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ALESSANDRA FRANCISCA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Enfrento as questões preliminares ao mérito alegadas pelo demandado.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, haja vista que a presente ação se mostra adequada e necessária para a obtenção da tutela jurisdicional almejada pelo requerente, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da demanda.
Assim é que, estando o autor a pleitear indenização por danos materiais e morais, com fundamento em descontos indevidos no seu benefício, por ato falho que atribui à ré, e que entende ser injusto, claro é seu interesse na via eleita Ao mérito.
A parte autora alega que está sofrendo descontos em seu contracheque decorrentes de um contrato ativo de cartão do Banco SANTANDER OLE/BONSUCESSO CARTAO, com a data de inclusão em junho de 2016 que não solicitou, postulando a declaração de sua inexistência e condenação da requerida em danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a requerida sustentou que houve regular contratação e juntou contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito (id. 41735987) e comprovante de pagamento - TED nos valores de R$ 4.185,77 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos)- id 41735964, pág 08.
Em atenção às disposições do art. 10 do CPC, para garantia do contraditório substancial, foram às partes instadas a se manifestar sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais, sua relação com a súmula nº 381 do STJ e possibilidade de conversão do negócio jurídico nos termo do art. 170 do Código Civil, sendo os argumentos trazidos considerados a seguir.
Ao caso sob apreço são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento do requerente a seu art. 2º e diante do consolidado entendimento constante do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça. À teor do disposto no art. 14 da lei consumerista, a reponsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço possui natureza objetiva, respondendo, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora obteve empréstimo de determina quantia valendo-se da operação de “saque autorizado” em cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Em tal operação de crédito, o consumidor adere ao serviço de cartão de crédito e, no mesmo ato e instrumento, solicita lhe seja deferido acesso à determinada quantia, a título de mútuo.
Recebido o valor do empréstimo, passará o beneficiário a ter retido de seu benefício previdenciário valor correspondente ao pagamento do débito e demais encargos financeiros, devendo realizar o pagamento do capital que lhe fora emprestado por meio da fatura do cartão de crédito (boleto bancário).
Nessa sistemática, não há previsão para quitação e consequente término das parcelas mensais, não sendo os pagamentos consignados derivados do cartão de crédito utilizados para amortização da dívida, ou o sendo de forma insignificante, com “rolamento” da dívida indefinidamente.
Inobstante tenha a contratação adequado-se à forma legal, é forçoso reconhecer que a cláusula que autorizou os descontos diretos no benefício previdenciário da parte autora sem expressa pactuação de uma data-fim em que cessassem tais retenções é causadora de excessiva onerosidade, desequilibrando em desfavor do consumidor as bases financeiras da avença, a ensejar o reconhecimento de abusividade por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo art. 39, V, do CDC.
No caso ora analisado, em razão do saque autorizado, a parte autora teve acesso aos valores de R$ 4.185,77 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), no mês de maio de 2016, e já transcorridos mais de nove anos de descontos, ainda persiste dívida.
Dessume-se que as prestações pagas durante todo o período objetivam em maior parte a quitação de juros e encargos sendo a fatia destinada à amortização do débito insignificante, a exigir, em se seguindo o ritmo adotado, o pagamento ainda por prazo superior à década para total quitação do débito.
Deve ser reconhecida o art. 51, inc.
IV, do CDC rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Considerando que o instrumento contratual não contém clara disposição informando ao consumidor que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) não são aptos a diminuir substancialmente o valor efetivamente devido, conclui-se que o contrato em exame também ofende o art. 6°, inc.
III, do Código Consumerista, que prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim, não há como prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência da dívida, pois provada a contratação e o recebimento dos valores do mútuo, já que vedado pelo art. 881 do Código Civil o enriquecimento sem causa.
Ademais, a nulidade de uma cláusula específica não invalida o negócio jurídico em toda sua extensão.
Deve o caso ser solucionado à luz do art. 170 do Código Civil, em prestígio ao Princípio da Conservação do Negócio Jurídico e à boa-fé objetiva.
Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Infere-se como ilegal a sistemática de cobrança do débito, impondo-se declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse sentido, impõe-se cancelar os descontos àquele título e converter-se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
Frise-se ser possível o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual nas relações de consumo.
A respeitável previsão da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício”, não deve ser aplicada ao caso sob apreço por atentar, na hipótese concreta ora analisada, contra a coerência e integridade do ordenamento jurídico.
Em distinguishing, têm-se que os precedentes que balizaram a edição do enunciado sumular tratam do reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas em sede de julgamento de recurso.
Pode-se concluir, em juízo teleológico, que se buscou preservar as instituições financeiras, demandadas em massa, de decisões-surpresa em sede recursal, instância na qual tem limitada a produção de provas e de argumentação para influir no julgado sobre o ponto.
In casu, foi deferida ao requerido a mais ampla possibilidade de manifestação sobre o tema, inclusive facultando-lhe a produção de qualquer prova pertinente, dada a maior liberdade probatória que aquela verificada na fase recursal.
Por fim, o Código de Processo Civil, vigente após a edição do enunciado sumular, prevê mecanismo apto a evitar ser a parte acometida de decisão-surpresa (art. 10, CPC).
Por tais razões, possível no caso o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula contratual.
Quanto ao pedido de condenação em dano moral, entendo não ser o caso de seu reconhecimento in reipsa, uma vez que os descontos realizados, apesar de apresentarem sistemática abusiva, decorrem de contratação que fora efetivamente realizada pela parte autora.
Assim, não sendo comprovado nos autos qualquer elemento especial que indique a existência de abalo moral, o afastamento da abusividade contratual é suficiente para restaura o equilíbrio do contrato e restabelecer os direitos da demandante.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando: 1) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial no contracheque da parte autora na modalidade “SANTANDER OLE CARTÃO/BONSUCESSO CARTAO”; 2) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 4.185,77 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) contratado pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA sobre cada parcela descontada a partir da data em que o crédito do autor superou o débito, com termo inicial em cada vencimento, e juros correspondente a SELIC, deduzidos o IPCA, a partir da data da citação, ou de cada vencimento se este lhe for posterior.
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se proceda ao recálculo do valor devido e à regularização dos descontos no benefício da parte autora, segundo as regras dispostas nessa sentença, apresentando o requerido a comprovação e os cálculos respectivos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); Após o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário, arquive-se.
P.R.I.C.
Paulistana-PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCISCA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:17
Outras Decisões
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 11:00 JECC Paulistana Sede.
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05/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 11:00 JECC Paulistana Sede.
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31/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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