TJPI - 0800775-42.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800775-42.2024.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica.
Pretensão de Reexame do Julgado.
Inexistência de vícios.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferido em ação declaratória de nulidade de relação jurídica, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de esclarecimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, especialmente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos não apontam efetivamente a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pleitear novo exame da matéria já decidida. 4.
Os fundamentos adotados na decisão impugnado encontram-se claros e coerentes, não havendo omissão a ser sanada ou contradição a ser dirimida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 25806386) opostos por RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA em face de decisão terminativa (ID.25454442 ) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
A parte Embargante alude, em suma, que a decisão foi , omissa, contraditório o julgado que, ao mesmo tempo em que invoca a Súmula 40 para afastar a responsabilidade do banco, fundamenta-se em prova imprestável como o "LOG de contratação". É necessário realizar o distinguishing: a Súmula 40 pressupõe a existência de prova de "transação", o que não ocorreu. desta forma, busca o acolhimento do embargo.
Intimada, a parte embargada se manifestou no id 26996720. É o que importa relatar. 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.
Vejamos: “ (...)Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou o contrato de nº .0123349224838 , não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em Caixa Eletrônico .
Destaca-se que a contratação foi realizada por meio de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com a confirmação efetuada por senha pessoal e/ou biometria, razão pela qual inexiste contrato assinado fisicamente.
Assim, o contrato firmado acompanha rastreabilidade de acesso ao cliente, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID. 24584978, assim como extratos demonstrando os saques.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800775-42.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o instrumento contratual e o comprovante de pagamento não foram devidamente juntados aos autos.
II.
Questão em discussão Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
III.
Razões de decidir 2.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à instituição Financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos terem sido consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 3.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há assinatura física.
Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados. 4.
Dessa forma, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI) IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para reconhecer a validade da contratação.
Tese de julgamento: "1.
A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando há instrumento contratual digital válido e comprovação do repasse dos valores contratados." "2.
A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da relação jurídica e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A contra a sentença da lavra do juízo da 2 º Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: “a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 0123349224838;b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n.0123349224838; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n.0123349224838, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 16/07/2018 (id.56931490 fl. 03).
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de haver regularidade para se constatar a contratação, já que juntou o contrato e comprovante de disponibilização do valore supostamente aquiescido.
A autora não apresentou contrarrazões .
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida como válida a contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº .0123349224838 , não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em Caixa Eletrônico .
Destaca-se que a contratação foi realizada por meio de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com a confirmação efetuada por senha pessoal e/ou biometria, razão pela qual inexiste contrato assinado fisicamente..
Assim, o contrato firmado acompanha rastreabilidade de acesso ao cliente, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID. 24584978, assim como extratos demonstrando os saques.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E.
Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID.24584979 ).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno o autor (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. -
24/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA - CPF: *79.***.*49-04 (AUTOR).
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07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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